4.1.5.1 Recursos mínimos
4.1.5.1.1 União
Os recursos mínimos a serem aplicados em saúde, no caso da União e para o ano de 2000, a EC n. 29 definiu a base de cálculo como equivalente ao montante empenhado em ações e serviços de saúde no exercício financeiro de 1999, acrescido de, no mínimo, 5%. De 2001 até o ano de 2004, a base de cálculo corresponde ao valor empenhado no exercício financeiro anterior, acrescido de, no mínimo, o percentual correspondente à variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB) ocorrida no ano anterior ao da lei orçamentária anual. Essa mesma base foi ratificada na LC n. 141/2012, mas só teve validade até o exercício de 2015, quando entrou em vigor a nova legislação.
A Emenda Constitucional n. 86 de 17 de março de 2015 definiu que a partir de 2016 a União aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, o montante correspondente ao valor da Receita Corrente Líquida (RCL) do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15%, mas que será cumprido progressivamente, garantido, no mínimo:
- 13,2% da RCL no primeiro exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
- 13,7% da RCL no segundo exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
- 14,1% da RCL no terceiro exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
- 14,5% da RCL da receita corrente líquida no quarto exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
- 15% da RCL no quinto exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional.
4.1.5.1.2 Estados e Distrito Federal
Os estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos municípios.
Para os estados, a base de cálculo é a sua receita própria, calculada da seguinte forma:
(+) Receitas de Impostos de Natureza Estadual:
(+) Receitas de Transferências da União
(+) Outras receitas correntes
(-) Transferências Financeiras Constitucionais e Legais aos municípios:
(=) Receita Própria do Estado = Base de Cálculo Estadual [1] ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias [2] IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores. [3] ITCMD – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação. [4] IPI – Imposto sobre Produto Industrializado |
4.1.5.1.3 Municípios e o Distrito Federal
Os municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos a que se referem o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o §3º do art. 159, todos da Constituição Federal.
Total das Receitas de Impostos Municipais(ISS37[1], IPTU38[2], ITBI39[3])(+) Receitas de Transferências da UniãoQuota-Parte do FPM[4]
Quota-Parte do ITR[5] Quota-Parte da LC n. 87/1996 (Lei Kandir) (+) Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) (+) Receitas de Transferências do Estado: Quota-Parte do ICMS Quota-Parte do IPVA Quota-Parte do IPI – Exportação (+) Outras Receitas Correntes (Receita da Dívida Ativa Tributária de Impostos, Multas, Juros de Mora e Correção Monetária) (=) Receita Própria do Município = Base de Cálculo Municipal [1] ISS – Imposto sobre Serviços. Cobrado das empresas. [2] IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. [3] ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Inter Vivos. [4] FPM – Fundo de Participação dos Municípios. [5] ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. |
Como podemos observar, o caso do Distrito Federal é especial. As receitas orçamentárias dessa instância da Federação possuem componentes que são não só típicos das receitas estaduais, mas também das municipais. Assim, segundo a correspondência desses componentes, aplica-se o percentual mínimo de vinculação dos estados ou dos municípios e, no mínimo, 12% do produto da arrecadação direta dos impostos que não possam ser segregados em base estadual e em base municipal.
Está compreendida, na base de cálculo dos percentuais dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, qualquer compensação financeira proveniente de impostos e transferências constitucionais previstos no §2º do art. 198 da Constituição Federal, já instituída ou que vier a ser criada, bem como a dívida ativa, a multa e os juros de mora decorrentes dos impostos cobrados diretamente ou por meio de processo administrativo ou judicial.
Deve-se observar o disposto nas Constituições ou Leis Orgânicas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios quando fixarem percentuais superiores aos estabelecidos na LC n. 141/2012 para aplicação em ações e serviços públicos de saúde.
4.1.5.2 Transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde
A Portaria n. 204/GM de 29 de janeiro de 2007, alterada por várias outras regulamentou o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle.
Atualmente os recursos federais destinados às ações e serviços de saúde são organizados e transferidos na forma de seis blocos de financiamento.
Os blocos de financiamento são constituídos por componentes, conforme as especificidades de suas ações e serviços de saúde pactuados.
Os blocos e os componentes dos blocos de financiamento são seguintes:
1. Bloco da Atenção Básica |
• Componente Piso da Atenção Básica Fixo – PAB Fixo; e |
• Componente Piso da Atenção Básica Variável PAB Variável. |
2. Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar |
• Componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (MAC); e |
• Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (Faec). |
3. Bloco de Vigilância em Saúde |
• Componente da Vigilância em Saúde; e |
• Componente da Vigilância Sanitária. |
4. Bloco de Assistência Farmacêutica |
• Componente Básico da Assistência Farmacêutica; |
• Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica; e |
• Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. |
5. Bloco de Gestão do SUS |
• Componente para a Qualificação da Gestão do SUS; e |
• Componente para a Implantação de Ações e Serviços de Saúde. |
6. Investimentos na Rede de Serviços de Saúde |
Os recursos federais que compõem cada bloco de financiamento são transferidos aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, fundo a fundo, em conta única e específica para cada bloco de financiamento.
Os recursos referentes a cada bloco de financiamento devem ser aplicados nas ações e nos serviços de saúde relacionados ao próprio bloco.
Aos recursos relativos ao pagamento da produção das unidades públicas próprias não se aplicam as restrições previstas acima.
Fica também vedada a aplicação dos recursos disponibilizados por meio do Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde em investimentos em órgãos e unidades voltados exclusivamente à realização de atividades administrativas.
Os recursos de que tratam os componentes dos blocos de financiamento poderão ser acrescidos recursos específicos, para atender a situações emergenciais ou inusitadas de riscos sanitários e epidemiológicos, devendo ser aplicados, exclusivamente, em conformidade com o respectivo ato normativo.
Os recursos que compõem cada bloco de financiamento poderão ser acrescidos de valores específicos, conforme respectiva pactuação na CIT.
Saiba mais: