CONSULTA PÚBLICA N. 3, DE 25 DE ABRIL DE 2018
Torna público texto do Projeto de Resolução Nº 14/17 “Profissões da Saúde do MERCOSUL” (Revogação Res. GMC Nº 07/12)
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, nos termos do disposto no art. 31 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve submeter à consulta pública, para avaliação e apresentação de sugestões do público em geral, proposta de texto do Projeto de Resolução Nº 14/17 “Profissões da Saúde do MERCOSUL” (Revogação da Res. GMC Nº 07/12), aprovado durante a XLV Reunião Ordinária do Subgrupo de Trabalho Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, realizada entre os dias 11 a 14 de abril de 2016, em Montevidéu/Uruguai. A proposta leva em consideração a Resolução GM Nº 27/04, que aprovou a Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do MERCOSUL, e a Resolução GMC Nº 07/12, que definiu as profissões que inicialmente foram incluídas na Matriz, as quais deverão ser revistas e ampliadas, bem como a necessidade de identificar as profissões comuns para orientar o trabalho de harmonização no Mercosul.
Art. 1º. Fica estabelecido o prazo de 30 dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que seja avaliada e apresentadas sugestões relativas à proposta de texto do Projeto de Resolução “Profissões da Saúde do MERCOSUL” (Revogação da Res. GMC Nº 07/12).
Art. 2º A avaliação da proposta e a apresentação de eventuais sugestões deverão ser encaminhadas por escrito, por carta ou comunicação eletrônica, para os seguintes destinatários: Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde – endereço: Ministério da Saúde, Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Edifício-Sede, 4º andar, CEP 70058-900, Brasília-DF ou e-mail: aai@saude.gov.br; e Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde – endereço: Ministério da Saúde, Edifício PO 700 – SRTV 702, Via W5 Norte, Bloco “B”, Brasília-DF, CEP: 70723-040 ou e-mail: degerts@saude.gov.br.
Art. 3º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Consulta Pública, a Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde, por intermédio do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde, articular-se-á com os órgãos e entidades que fornecerem sugestões para que indiquem representantes para discussões referentes ao assunto, visando à consolidação do texto final.
GILBERTO OCCHI
ANEXO
MERCOSUL/ XLV SGT Nº 11/P. RES. N° 12/17 PROFISSÕES DE SAÚDE DO MERCOSUL
(REVOGAÇÃO DA RES. GMC Nº 07/12)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções Nº 27/04 e 07/12 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que, nos termos do Tratado de Assunção e do Protocolo de Montevidéu, o MERCOSUL tem como finalidade, entre outras, permitir a livre circulação de profissionais.
Que a Resolução GMC Nº 27/04 aprovou a Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do MERCOSUL.
Que pela Resolução GMC Nº 07/12 definiram-se as profissões que inicialmente foram incluídas na Matriz, as quais deverão ser revistas e ampliadas.
Que, além desses acordos iniciais, é necessário contar com normas básicas harmonizadas para o exercício dos profissionais de saúde.
Que a denominação dos profissionais da saúde não é a mesma em todos os Estados Partes, e corresponde identificar as profissões comuns para orientar o trabalho de harmonização das mesmas.
Que, no mesmo sentido, é necessário contar com uma nomenclatura de referência para facilitar a tarefa dos sistemas de informação.
Que, além disso, a identificação das profissões comuns no âmbito da saúde também configura uma orientação relativa às prioridades do setor saúde para o trabalho de homologação e reconhecimento de títulos que vem sendo desenvolvido pelo MERCOSUL Educacional.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar a lista de ´´Profissões de Saúde do MECOSUL que são reconhecidas por todos os Estados Partes do MERCOSUL que consta como anexo e faz parte da presente Resolução, sem prejuízo de que outras profissões possam ser reconhecidas de forma independente por cada Estado Parte.
Art. 2º – Incluir a profissão Terapia Ocupacional, de nível universitário, na lista de profissões de saúde que são reconhecidas em todos os Estados Partes do MERCOSUL.
Art. 3º – Aprovar a Denominação de Referência através da qual a profissão que se inclui no Art. 1º será identificada na Matriz Mínima de Registro de Professionais de Saúde do MERCOSUL, com vistas a facilitar o intercâmbio entre os sistemas de informação.
Art. 4º – Os Estados Partes deverão apresentar as modalidades existentes para a formação e reconhecimento da profissão contemplada nesta Resolução, em conjunto com a Comissão Regional Coordenadora de Educação Superior do MERCOSUL.
Art. 5º – Os Estados Partes indicarão, no âmbito do SGT Nº 11, os organismos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução.
Art. 6º – Revogar a Resolução GMC Nº 07/12.
Art. 7º – Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de XX/XXX/20XX.
XLV SGT Nº 11 – Montevidéu, 14/IV/16
ANEXO
LISTA DE PROFISSÕES DE GRAU UNIVERSITÁRIO COMUNS NOS ESTADOS PARTES, PARA SER HARMONIZADAS E INCORPORADAS À MATRIZ
MÍNIMA DE REGISTRO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE DO MERCOSUL.
ARGENTINA |
BRASIL |
PARAGUAI |
URUGUAI |
VENEZUELA |
DENOMINAÇÃO DE REFERÊNCIA |
MÉDICO |
MÉDICO |
MÉDICO |
DOCTOR EN MEDICINA |
MÉDICO CIRUJANO MÉDICO INTEGRAL COMUNITARIO |
MÉDICO |
FARMACÉUTICO |
FARMACÊUTICO |
FARMACÉUTICO Y EQUIVALENTES(*) |
QUÍMICO FARMACÉUTICO |
FARMACÉUTICO |
FARMACÉUTICO |
BIOQUÍMICO |
FARMACÊUTICO-BIOQUIMICO |
BIOQUÍMICO |
BIOQUÍMICO |
LICENCIADO EN BIOANÁLISIS |
BIOQUÍMICO |
ODONTÓLOGO |
CIRURGIÃO DENTISTA |
ODONTÓLOGO |
DOCTOR EN ODONTOLOGÍA |
ODONTÓLOGO |
ODONTÓLOGO CIRURGIÃO DENTISTA |
LICENCIADO EN ENFERMERÍA |
ENFERMEIRO |
LICENCIADO EN ENFERMERÍA |
LICENCIADO EN ENFERMERÍA |
LICENCIADO EN ENFERMERÍA LICENCIADO EN ENFERMERÍA INTEGRAL COMUNITARIA |
ENFERMERO DE GRADO UNIVERSITARIO ENFERMEIRO GRADUADO |
NUTRICIONISTA |
NUTRICIONISTA |
LICENCIADO EN NUTRICIÓN |
LICENCIADO EN NUTRICIÓN |
LICENCIADO EN NUTRICIÓN Y DIETÉTICA |
NUTRICIONISTA |
PSICÓLOGO |
PSICÓLOGO |
LICENCIADO EN PSICOLOGIA |
LICENCIADO EN PSICOLOGIA |
LICENCIADO EN PSICOLOGÍA |
PSICÓLOGO |
KINESIÓLOGO |
FISIOTERAPEUTA |
LICENCIADO EN KINESIOLOGÍA O KINESIÓLOGO |
LICENCIADO EN FISIOTERAPIA |
LICENCIADO EN FISIOTERAPIA |
FISIOTERAPEUTA |
FONOAUDIÓLOGO |
FONOAUDIÓLOGO |
LICENCIADO EN FONOAUDIOLOGÍA |
LICENCIADO EN FONOAUDIOLOGÍA O FONOAUDIÓLOGO |
LICENCIADO EN FONOAUDIOLOGÍA |
FONOAUDIÓLOGO |
TERAPEUTA O TERAPISTA OCUPACIONAL LICENCIADO EN TERAPIA OCUPACIONAL |
TERAPEUTA OCUPACIONAL |
TERAPISTA OCUPACIONAL |
LICENCIADO EN TERAPIA OCUPACIONAL |
LICENCIADO EN TERAPIA OCUPACIONAL |
TERAPISTA OCUPACIONAL TERAPEUTA OCUPACIONAL |
(*) Doctor em Farmácia, Químico-Farmacéutico