Conass Informa n. 97/2024 – Publicada a Portaria GM n. 4160 que institui incentivo financeiro federal de investimento destinado à estruturação dos Pontos de Telessaúde no âmbito do Programa SUS Digital e do eixo da Saúde do Programa de Aceleração do Crescimento – Novo PAC

PORTARIA GM/MS Nº 4.160, DE 7 DE JUNHO DE 2024

Institui incentivo financeiro federal de investimento destinado à estruturação dos Pontos de Telessaúde no âmbito do Programa SUS Digital e do eixo da Saúde do Programa de Aceleração do Crescimento – Novo PAC

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, e no Título VI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, resolve:

Art. 1º Fica instituído incentivo financeiro federal de investimento destinado à estruturação dos Pontos de Telessaúde no âmbito do Programa SUS Digital e do eixo da Saúde do Programa de Aceleração do Crescimento – Novo PAC.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:

I – Núcleo de Telessaúde: instituição que ofereça as seguintes modalidades de ações e serviços de telessaúde visando ampliar, fortalecer e qualificar o Sistema Único de Saúde (SUS):

a) serviços de telessaúde:

1. oferta de serviços de telessaúde de acordo com as demandas estadual, distrital ou municipal; e

2. composição e manutenção da equipe de teleconsultores e do corpo clínico de especialistas de referência, compatíveis com a demanda dos serviços de telessaúde;

b) ações de educação permanente para a realização e o uso dos serviços de saúde digital e telessaúde;

c) serviços de suporte de tecnologia da informação às ações de telessaúde; e

d) avaliação e monitoramento do uso e da qualidade dos serviços de saúde digital e telessaúde; e

II – Ponto de Telessaúde: estabelecimento de saúde inserido nas redes de atenção à saúde do SUS por meio do qual usuários e profissionais de saúde demandam ações e serviços ao Núcleo de Telessaúde.

§ 1º O Ponto de Telessaúde poderá ofertar serviços de telessaúde conforme a sua área de expertise e a composição das equipes de saúde.

§ 2º O Ponto de Telessaúde deverá ter o seu funcionamento planejado de forma integrada à estratégia de telessaúde do Programa SUS Digital, constando do Plano de Ação de Transformação Digital (PA Saúde Digital) da respectiva macrorregião.

Art. 3º O incentivo financeiro de que trata esta Portaria tem por objetivo a aquisição, pelos municípios, de equipamentos destinados à estruturação dos Pontos de Telessaúde inseridos na atenção primária à saúde, previstos no Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais Permanentes Financiáveis para o SUS (SIGEM) para a atividade Telessaúde – SUS Digital, com vistas à operacionalização da ação estratégica SUS Digital – Telessaúde.

§ 1º O incentivo financeiro será pago em parcela única, no valor de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por Ponto de Telessaúde.

§ 2º Os municípios e o Distrito Federal autorizados a receber recursos financeiros de capital destinados à estruturação das atividades de atendimento remoto realizadas pelas equipes Multiprofissionais na Atenção Primária à Saúde (eMulti), de que trata a Portaria GM/MS nº 2.123, de 4 de dezembro de 2023, não farão jus ao incentivo financeiro objeto desta Portaria.

Art. 4º A solicitação para o recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Portaria deverá ser realizada pelos gestores de saúde dos municípios por meio do módulo do Sistema de Investimento do SUS (InvestSUS), no prazo de até 21 (vinte e um) dias corridos após a publicação desta Portaria.

§ 1º Para a solicitação do recebimento do incentivo financeiro, é necessário que a adesão dos municípios à etapa 1: planejamento, referente ao Programa SUS Digital, conforme Portaria GM/MS nº 3.233, de 1º de março de 2024, tenha sido homologada, por meio de portaria da Ministra de Estado da Saúde.

§ 2º No ato de solicitação para o recebimento do incentivo financeiro, os municípios deverão indicar:

I – o código dos estabelecimentos de saúde no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); e

II – os equipamentos para estruturação do Ponto de Telessaúde e sua quantidade, observada a lista disponível no SIGEM para a atividade Telessaúde – SUS Digital.

§ 3º O Ponto de Telessaúde deverá estar vinculado aos seguintes estabelecimentos de saúde, com os respectivos códigos CNES:

I – 01 – Posto de Saúde;

II – 02 – Centro de Saúde/Unidade Básica de Saúde;

III – 15 – Unidade Mista; e

IV – 32 – Unidade Móvel Fluvial.

Art. 5º A Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde realizará a análise da solicitação para o recebimento do incentivo financeiro de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, utilizando como critério de priorização a aplicação do Índice de Critérios para a Distribuição de Recursos Financeiros para o Programa SUS Digital (ICSD), elaborado com base:

I – na tipologia rural-urbana para recorte municipal do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); e

II – no Índice de Vulnerabilidade Social – IVS do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA).

§ 1º Após a aplicação do ICSD, em caso de empate, serão utilizados os seguintes critérios técnicos de priorização:

I – municípios com eMulti homologada que oferte atendimento remoto de forma assistida, mediado por Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC), nos termos do art. 13 da Portaria GM/MS nº 635, de 22 de maio de 2023; e

II – municípios com quantitativo inferior a 12 (doze) equipes de Saúde da Família (eSF) homologadas pelo Ministério da Saúde para cada estabelecimento cadastrado, observado o disposto no § 3º do art. 4º desta Portaria.

§ 2º O disposto no inciso I do § 1º não se aplica aos municípios autorizados a receber recursos financeiros de capital destinados à estruturação das atividades de atendimento remoto realizadas pelas eMulti, nos termos dos Anexos I e II à Portaria GM/MS nº 2.123, de 2023.

§ 3º O cálculo do ICSD deverá observar a metodologia constante do Anexo a esta Portaria.

Art. 6º O Ministério da Saúde publicará portaria de homologação dos municípios que farão jus ao incentivo financeiro de que trata esta Portaria.

Art. 7º O incentivo financeiro objeto desta Portaria será transferido na modalidade fundo a fundo aos municípios após a publicação da portaria de homologação de que trata o art. 6º, considerando as informações cadastradas na proposta de aquisição de equipamentos no módulo do InvestSUS.

§ 1º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos financeiros aos respectivos fundos de saúde municipais, em conformidade com os processos de pagamento instruídos pela Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde.

§ 2º O incentivo financeiro será disponibilizado no Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde, de que trata o art. 3º, inciso II, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.

Art. 8º Os municípios que receberem o incentivo financeiro de que trata esta Portaria deverão:

I – dispor de consultório para instalação do Ponto de Telessaúde no estabelecimento de saúde indicado;

II – enviar os dados à Rede Nacional de Dados em Saúde – RNDS com vistas a promover a integração dos sistemas de informação e de plataformas de telessaúde utilizados nas Unidades Básicas de Saúde – UBS com a RNDS; e

III – viabilizar a aplicação da identidade visual nos Pontos de Telessaúde no âmbito do Programa SUS Digital, da Saúde da Família e do Novo PAC em até 120 (cento e vinte dias) dias corridos após a publicação da portaria de homologação de que trata o art. 6º.

Parágrafo único. A Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde disponibilizará aos municípios o modelo para aplicação da identidade visual nos Pontos de Telessaúde, de que trata o inciso III do caput.

Art. 9º O monitoramento da utilização dos recursos financeiros será realizado pela Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde, por meio:

I – do cadastro dos Pontos de Telessaúde de acordo com o serviço especializado “160 – Telessaúde”, observado o disposto na Tabela 2 do Anexo LXXIII à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017;

II – da integração do sistema de prontuário eletrônico do paciente com a RNDS; e

III – da inclusão dos equipamentos adquiridos por meio do recurso de que trata esta Portaria no cadastro do CNES dos estabelecimentos indicados no § 3º do art. 4º.

Art. 10. A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros será feita por meio do Relatório Anual de Gestão – RAG, aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde, nos termos dos arts. 34 a 36 da Lei Complementar nº 141, de 1º de janeiro de 2012.

Art. 11. Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria são oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.573.5121.21CF.0001 – Implantação e funcionamento da saúde digital e telessaúde e inovação no SUS, Plano Orçamentário 0002 – Adequação de salas/ambientes para realização de atendimentos em saúde e apoio ao diagnóstico mediados por meio de tecnologias de informação e comunicação – PAC.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NÍSIA TRINDADE LIMA

ANEXO

METODOLOGIA DE CÁLCULO DO ÍNDICE DE CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA O PROGRAMA SUS DIGITAL – ICSD

O ICSD foi elaborado com base na tipologia rural urbana para o recorte territorial municipal do IBGE (2017) e no Índice de Vulnerabilidade Social (IVS) do IPEA (2015), conforme o cálculo:

ICSD = RU + IVS

Para os fins do cálculo:

1. RU é a tipologia rural urbana (IBGE, 2017); e

2. IVS é o índice de vulnerabilidade social (IPEA, 2015)