PORTARIA GM/MS Nº 3.352, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021 (*)
Dispõe sobre a metodologia de priorização de municípios e de dimensionamento de vagas e define a relação dos municípios elegíveis e o quantitativo máximo de vagas no âmbito do Programa Médicos pelo Brasil.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto nos incisos II e III do art. 2º e no art. 4º da Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, resolve:
Art. 1º No âmbito do Programa Médicos pelo Brasil, esta Portaria dispõe sobre:
I – a metodologia de priorização de municípios e de dimensionamento de vagas;
II – a relação dos municípios elegíveis; e
III – o quantitativo máximo de vagas por município elegível.
Parágrafo único. Para efeitos desta Portaria, são equiparados a municípios os Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEIs), o Distrito Estadual de Fernando de Noronha do Estado de Pernambuco e o Distrito Federal.
Art. 2º Fica estabelecida, na forma do Anexo I a esta Portaria, a metodologia para:
I – priorização dos municípios para participação no Programa Médicos pelo Brasil; e
II – dimensionamento de vagas para os municípios elegíveis.
Parágrafo único. O detalhamento da metodologia de que trata o caput ficará disponível por meio do Manual Técnico e Metodológico para a Operacionalização do Provimento pelo Programa Médicos pelo Brasil, no seguinte endereço eletrônico: https://aps.saude.gov.br/.
Art. 3º Fica estabelecida na forma do Anexo II:
I – a relação de municípios elegíveis para participação no Programa Médicos pelo Brasil; e
II – o quantitativo máximo de vagas por município elegível.
Art. 4º O preenchimento das vagas para participação dos municípios no Programa Médicos pelo Brasil fica condicionado ao número de vagas ofertadas no edital publicado pela Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde – Adaps e à disponibilidade orçamentária, observada a existência de vagas ociosa em equipes de saúde da família validadas no sistema de informação oficial.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
ANEXO I
DA METODOLOGIA DE PRIORIZAÇÃO DE LOCAIS PARA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA MÉDICOS PELO BRASIL E DIMENSIONAMENTO DE VAGAS
A metodologia de priorização de locais para participação no Programa Médicos pelo Brasil e dimensionamento de vagas contempla as seguintes etapas:
1. Priorização dos municípios; e
2. Dimensionamento do quantitativo máximo de vagas.
1. Para definição dos locais a serem incluídos no Programa Médicos pelo Brasil foi estabelecido como premissa a classificação dos municípios brasileiros por grau de prioridade, observado o disposto na Lei nº 13.958, de 2019, observados os seguintes indicadores:
I – primários:
a) classificação geográfica definida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), convertida em variáveis numéricas na seguinte ordem de priorização:
1. rural remoto;
2. intermediário remoto;
3. rural adjacente
4. intermediário adjacente; e
5. urbano;
b) percentual da população vulnerável socioeconomicamente.
II – secundários:
a) arrecadação per capita tributária municipal;
b) população SUS dependente;
c) internações por condições sensíveis à APS; e
d) cobertura da Estratégia de Saúde da Família.
1.1. Para efeitos desta metodologia entende-se por população vulnerável: pessoas cadastradas nas equipes de saúde da família e que recebem benefício financeiro do Programa Bolsa Família, benefício de prestação continuada ou benefício previdenciário no valor máximo de 2 (dois) salários-mínimos
1.2. Para a priorização dos municípios elegíveis foram utilizadas as seguintes etapas:
a) atribuição de pesos a cada indicador, com atribuição de maior peso aos indicadores primários, conforme Tabela 1.
Tabela 1 – Atribuição de pesos aos critérios primários e secundários
VARIÁVEIS CONSIDERADAS |
INDICADOR |
PESO |
INDICADORES PRIMÁRIOS (previstos pela legislação) |
Classificação geográfica definida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (Municípios de pequeno tamanho populacional, baixa densidade demográfica e distância relevante de centros urbanos) |
2 |
Percentual da população vulnerável socioeconomicamente: bolsa família, BPC, recebimento de benefício previdenciário de até 2 SM |
2 |
|
INDICADORES SECUNDÁRIOS alinhamento às políticas vigentes e fortalecimento da APS |
Arrecadação per Capita tributária |
1,5 |
População Sus – Dependente |
1,5 |
|
Internações por Condições Sensíveis à APS |
1 |
|
Cobertura da eSF |
1 |
b) compatibilização entre os indicadores, considerando uma escala de 0 (zero) a 10 (dez), onde:
b.1) em relação ao indicador vinculado à classificação geográfica definida pelo IBGE, quanto menor a densidade demográfica, distância de grandes centros urbanos e tamanho populacional, maior a prioridade;
b.2) em relação ao indicador vinculado a população vulnerável socioeconomicamente, quanto maior seu percentual maior a prioridade;
b.3) em relação ao indicador vinculado à arrecadação per capita, quanto maior o percentual, menor a prioridade;
b.4) em relação ao indicador vinculado à população SUS-dependente quanto maior o percentual, maior a prioridade;
b.5) em relação ao indicador vinculado às internações por condições sensíveis à APS quanto maior o percentual, maior a prioridade;
b.6) em relação ao indicador vinculado à cobertura ESF, quanto maior o percentual, menor a prioridade.
c) submissão de todos os municípios aos indicadores selecionadas, com exceção dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, Comunidades Quilombolas, e municípios atendidos por Unidades Básicas de Saúde Ribeirinhas ou Fluviais que, conforme disposto na alínea “b”, inciso II do art.2º da Lei nº 13.958, de 2019;
1.3. Para a classificação dos municípios pelo grau de prioridade, considerando os indicadores primários e secundários, foi atribuída nota de 0 a 10, resultante da média ponderada calculada para cada município, onde quanto menor a nota atribuída, maior a priorização, agrupados nas seguintes faixas de prioridade conforme Tabela 2:
Tabela 2: Faixas por perfil de priorização
FAIXAS |
PRIORIZAÇÃO |
ESPECIAL – DSEI, quilombolas, ribeirinhas e fluviais |
1ª |
1 |
2ª |
2 |
3ª |
3 |
4ª |
4 |
5ª |
5 |
6ª |
2. Para o dimensionamento do quantitativo máximo de vagas por município foram considerados os seguintes critérios:
I – Estabelecimento de uma meta de cobertura, conforme Tabela 3, considerando o teto de equipes da estratégia de Saúde da Família – eSF (população/2.000) e as seguintes premissas:
a) metas mais altas determinadas para as faixas que refletem maior prioridade;
b) meta mínima de 50% (cinquenta por cento) garantida para as faixas que indicam menor prioridade; e
c) 55% (cinquenta e cinco por cento) das vagas totais do Programa direcionadas para os municípios localizados nas regiões Norte e Nordeste do país.
Tabela 3 – Meta de cobertura equipes eSF por região do país e faixas de classificação dos municípios
FAIXAS NOTAS |
Nº |
CENTRO-OESTE, SUDESTE E SUL |
NORDESTE e NORTE |
– |
FAIXA ESPECIAL |
100% |
100% |
0 – 2 |
1 |
80% |
100% |
2,1 – 4 |
2 |
70% |
95% |
4,1 – 6 |
3 |
60% |
85% |
6,1 – 8 |
4 |
50% |
80% |
8,1 – 10 |
5 |
50% |
75% |
II – Estabelecimento de equação para a definição do quantitativo máximo de vagas do Programa por município, onde foram subtraídas do teto de eSF do município necessário ao alcance da meta de cobertura, as equipes validadas com médico que receberam o financiamento do Ministério da Saúde em agosto de 2021:
Tabela 4 – Equação para dimensionamento do quantitativo máximo de vagas sem a regra de transição
EQUAÇÃO PARA DIMENSIONAMENTO DO QUANTITATIVO MÁXIMO DE VAGAS SEM A REGRA DE TRANSIÇÃO DO PMMB |
Nº de vagas = Teto eSF do município (x) meta de cobertura eSF por faixa de perfil de município) (-) Equipes eSF validadas com médico competência ago/2021 |
Para os efeitos da Tabela 4 entende-se por:
1 Teto eSF : teto de cobertura da Estratégia de Saúde da Família (população/2.000),
2 Meta de cobertura: meta estabelecida na presente metodologia para atribuição de quantitativo de vagas aos municípios,
3 Equipes eSF validadas: eSF credenciadas, homologadas e financiadas pelo Ministério da Saúde e cadastradas no SCNES.
III – Criação de regra de transição do Projeto Mais Médicos para o Brasil para o Programa Médicos pelo Brasil, levando-se em conta a substituição gradual das vagas conforme fórmula de cálculo definida na Tabela 5:
Tabela 5 – EQUAÇÃO PARA DIMENSIONAMENTO DO QUANTITATIVO MÁXIMO DE VAGAS COM A REGRA DE TRANSIÇÃO DO PMMB
EQUAÇÃO PARA DIMENSIONAMENTO DO QUANTITATIVO MÁXIMO DE VAGAS COM A REGRA DE TRANSIÇÃO DO PMMB |
Nº de vagas com regra de transição =Teto eSF do município (x) meta de cobertura eSF conforme faixa de perfil de município (-) Equipes eSF validadas com médico competência ago/2021 (+) teto de vagas PMMB |
2.1. Para os municípios classificados como municípios Rurais Remotos, Intermediários Remotos e Rurais adjacentes que pela fórmula de cálculo estabelecida na Tabela 4 não obtiveram ao menos uma vaga, foi assegurado o mínimo de 20% (vinte por cento) das equipes validadas na competência de agosto/2021, mesmo que já tenham alcançado a meta de cobertura proposta.
2.2. O quantitativo máximo de vagas estabelecido para os municípios classificados como urbano e intermediário adjacente destina-se ao atendimento à população vulnerável neles adstrita. Nesse sentido, para dimensionamento dessas vagas, foi considerada a população vulnerável identificada, cadastrada na eSF, dividida por 2.750 (dois mil setecentos e cinquenta), no caso dos municípios intermediários adjacentes e dividida por 4.000 (quatro mil) no caso dos municípios urbanos.
2.3. Para o dimensionamento das vagas relacionadas à faixa especial estabelecida na Tabela 2 foram consideradas as equipes de saúde que atendem as populações indígenas, remanescentes de comunidades quilombolas ribeirinhas ou atendidas por unidades fluviais com necessidade de provimento médico.
2.4. Foram deduzidas das vagas definidas pela fórmula de cálculo definida na Tabela 5, as eSF validadas que atendem populações indígenas, remanescentes de comunidades quilombolas ribeirinhas ou atendidas por unidades fluviais com necessidade de provimento médico, para garantir priorização das vagas nos municípios classificados na faixa especial estabelecida na Tabela 2. Os municípios que atendem a estas populações, excepcionalmente, poderão vir a integrar duas faixas: a faixa especial e aquela que sua nota atribuída lhe classificar.
2.5. A metodologia adotada neste Anexo para o dimensionamento de vagas não contemplou os municípios elegíveis que não tenham alcançado a meta de cobertura descrita na Tabela 3 e não sejam beneficiados pela medida descrita no item 2.1., sem prejuízo de serem contemplados na ocasião da atualização dos critérios e dos indicadores adotados por esta metodologia.
ANEXO II – DOS MUNICÍPIOS ELEGÍVEIS E DO QUANTITATIVO MÁXIMO DE VAGAS