PORTARIA SAS N. 1.848, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018
Estabelece o Registro Nacional de Implantes – Módulo Stent como instrumento oficial do Registro do implante de stents pelos hospitais e respectivos médicos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de atualizar as diretrizes para o implante de prótese de sustentação intraluminal arterial (stent) no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, tendo em vista a evolução tecnológica dos registros e o desenvolvimento e disseminação da plataforma Registro Nacional de Implantes – Módulo Stent pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;
Considerando que os registros realizados no Registro Nacional de Implantes – Módulo Stent se prestam aos objetivos desejados; e
Considerando a Nota Técnica nº 2263, de 9 de novembro de 2018, da Coordenação-Geral de Atenção Especializada/CGAE/DAET/SAS/MS, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido o Registro Nacional de Implantes – Módulo Stent como instrumento oficial do Registro do implante de stents pelos hospitais e respectivos médicos.
§ 1º Compete a ANVISA estabelecer os critérios de compartilhamento dos conjuntos de dados que integram o Registro, inclusive junto às sociedades de médicos especialistas correspondentes.
§ 2º Às sociedades de especialistas com as quais os dados do Registro tiverem sido compartilhados caberá interpretar e sistematizar os dados registrados, disponibilizando-os ao Ministério da Saúde quando solicitadas.
§ 3º O formulário para preenchimento do Registro Nacional de Implantes – Módulo Stent está disponível no sítio: https://rni.anvisa.gov.br/.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 726/SAS/MS, de 6 de dezembro de 1999, que aprova, na forma do Anexo 1, as Diretrizes para o Implante de Prótese de Sustentação Intraluminal Arterial (stent), no âmbito do Sistema único de Saúde – SUS, publicada no Diário Oficial da União DOU nº 234 de 08 de dezembro de 1999, seção 1, página 24.
FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO