LEI N. 13.730, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018
Altera o art. 14 da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, para considerar infração sanitária a inobservância das obrigações nela estabelecidas
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1oO art. 14 da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. A inobservância das obrigações estabelecidas nesta Lei constitui infração sanitária e sujeita o infrator às penalidades previstas em lei, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de novembro de 2018; 197oda Independência e 130oda República.
MICHEL TEMER
TORQUATO JARDIM
GILBERTO MAGALHÃES OCCHI