RESOLUÇÃO Nº 589, DE 13 DE JULHO DE 2018
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Sétima Reunião Ordinária, realizada nos dias 12 e 13 de julho de 2018, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata; e
considerando o que dispõe ao Art. 198 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil;
considerando o que dispõe a Lei nº 8142/1990, em seu Art. 1º, § 2° “O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo”;
considerando o que dispõe a Lei nº 141/2012, em seu artigo 44: “No âmbito de cada ente da Federação, o gestor do SUS disponibilizará ao Conselho de Saúde, com prioridade para os representantes dos usuários e dos trabalhadores da saúde, programa permanente de educação na saúde para qualificar sua atuação na formulação de estratégias e assegurar efetivo controle social da execução da política de saúde, em conformidade com o §2º do Art. 1º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990”;
considerando as Resoluções CNS nº 513, de 6 de maio de 2016 e nº 525, de 8 de julho de 2016, que dispõem sobre as Comissões Intersetoriais do Conselho Nacional de Saúde;
considerando as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social no SUS, aprovada pela Resolução CNS nº 363, de 11 de agosto de 2006;
considerando que a Comissão Interserorial de Educação Permanente para o Controle Social no SUS (CIEPCSS) tem a missão de assessorar o Conselho Nacional de Saúde no acompanhamento da implementação da Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social no SUS, com o objetivo de fortalecimento do controle social;
considerando que diversas atividades realizadas pelo Conselho Nacional de Saúde tem a intencionalidade de construir um processo de Educação Permanente e que, especialmente, o “Projeto de Formação para o Controle Social no SUS”, realizado no período de 2017 a 2018, com abrangência nacional e avaliação positiva de seus impactos, inclusive para a formação de multiplicadores;
considerando o objetivo nº 10 dos ODS/ONU, que propõe a redução das desigualdades dentro dos países e entre eles, tanto pelo empoderamento e promoção “da inclusão social, econômica e política de todos, independentemente de idade, sexo, deficiência, raça, etnia, origem, religião, condição econômica ou outra” (10.2) quanto pela garantia de igualdade de oportunidades e redução das desigualdades de resultado, inclusive por meio da eliminação de leis, políticas e práticas discriminatórias e promoção de legislação, políticas e ações adequadas a este respeito; e
considerando os debates realizados pela Comissão Intersetorial de Educação Permanente para o Controle Social no SUS (CIEPCSS/CNS), no dia 14 de junho de 2018, no item 3 da pauta com o tema “formação para os/as conselheiros/as nacionais de saúde, resolve:
Art. 1º A cada início de gestão do Conselho Nacional de Saúde, antecedendo a realização do Planejamento Estratégico, será realizada atividade de formação para as Conselheiras e os Conselheiros Nacionais de Saúde, titulares e suplentes, organizada pela Comissão de Educação Permanente para o Controle Social no SUS (CIEPCSS).
Art. 2º A atividade a que se refere o Art. 1º desta resolução tem por objetivo contribuir com uma atuação em prol da democratização do Estado, da garantia dos direitos sociais e da participação da população na política da saúde, reafirmando o caráter deliberativo dos Conselhos de Saúde para o fortalecimento do controle social no SUS.
Art. 3º O conteúdo da atividade formativa prevista nesta resolução deve ter a seguinte temática:
I – Conceito de saúde e concepção de sociedade;
II – Histórico da política de saúde e do SUS;
III – Princípios do SUS;
IV – Modelo de atenção e organização das ações e serviços;
V- Democracia, participação social e controle social; e
VI – Estrutura institucional da participação no SUS.
Art. 4º A participação nesta atividade de formação também deve ser ofertada e garantida a cada substituição de Conselheiros(as), durante todo o mandato.
Art. 5º Aos integrantes das Comissões Intersetoriais do Conselho Nacional de Saúde também deve ser garantida a realização de atividade de formação e acolhimento, no início da gestão.
RONALD FERREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
Homologo a Resolução CNS nº 589, de 13 de julho de 2018, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.
GILBERTO OCCHI
Ministro de Estado da Saúde