PORTARIA GM/MS Nº 90, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023
Institui o Programa Nacional de Redução das Filas de Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa Nacional de Redução das Filas de Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único: O Programa terá vigência de um ano, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 2º São objetivos do Programa Nacional para Redução das filas de cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas:
I – organizar e ampliar o acesso a cirurgias, exames e consultas na Atenção Especializada à Saúde, em especial àqueles com demanda reprimida identificada;
II – aprimorar a governança da Rede de Atenção à Saúde com centralidade na garantia do acesso, gestão por resultados e financiamento estável;
III – fomentar o monitoramento e a avaliação das ações e dos serviços de saúde, visando melhorar a qualidade da atenção especializada e ampliar o acesso à saúde;
IV – qualificar a contratualização com a rede complementar;
V – mudar modelo de gestão e regulação das filas para a atenção especializada (regulação do acesso), visando a adequar a oferta de ações e serviços de saúde de acordo com as necessidades de saúde, estratificação de risco e necessidades assistenciais; e
VI – fomentar a implementação de um novo modelo de custeio para a atenção ambulatorial especializada e para a realização de cirurgias eletivas.
Parágrafo único: Cabe à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES/MS) elaborar e disponibilizar a estados, municípios e Distrito Federal dispositivos, ações e instrumentos para o alcance dos objetivos de que trata esta portaria.
Art. 3º São diretrizes do Programa Nacional de Redução das Filas das Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas:
I – universalidade, equidade e integralidade da atenção à saúde, tendo em vista a implementação da organização da Atenção Especializada em Saúde;
II – ampliação de acesso à Atenção Especializada em Saúde com foco nas Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas;
III – formalização de relações horizontais de articulação e integração da Atenção Especializada em Saúde com os demais pontos de atenção à saúde;
IV – organização da Atenção Especializada em Saúde de forma regionalizada e com base na territorialização da saúde, definida no Planejamento Regional Integrado; e
V – humanização da atenção, garantindo a efetivação de um modelo de atenção centrado no usuário e baseado nas suas necessidades de saúde.
Art. 4º A adesão dos gestores ao Programa Nacional de Redução das Filas das Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas será condicionada ao envio de Plano Estadual de Redução das Filas.
§ 1º Os Planos Estaduais de Redução das Filas deverão ser elaborados, conjuntamente, pelas Secretarias Estadual e Municipais de Saúde, e pactuados nas respectivas Comissões Intergestores Bipartite (CIB) e Colegiado de Gestão do DF.
§ 2º Os Planos Estaduais de Redução das Filas deverão ser encaminhados por formulário eletrônico, disponível no Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde (SAIPS), ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde (DRAC/SAES/MS), preferencialmente, em até 30 dias a contar da publicação desta Portaria.
§ 3º Cabe à SAES/MS a análise e aprovação dos Planos estaduais de redução das filas.
§ 4º Caso necessário, esclarecimentos adicionais poderão ser solicitados ao gestor do Plano.
§ 5º Em caso de reprovação, poderá haver, a qualquer tempo, o pedido de reconsideração.
Art. 5º O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção Especializada (SAES/MS), disponibilizará Roteiro para Elaboração do Plano Estadual de Redução de Filas em seu sítio eletrônico.
Art. 6° O Plano Estadual de Redução das Filas deve conter no mínimo:
I – elenco dos procedimentos cirúrgicos, consultas especializadas e exames complementares de acordo com as filas prioritárias no estado e/ou município;
II – relação dos serviços de saúde que realizarão os procedimentos cirúrgicos, exames complementares e consultas especializadas;
III – meta de redução das filas em 2023; e
IV – cronograma de execução do recurso.
§ 1º Os recursos de que disporão os Estados, os municípios e o Distrito Federal para elaboração do Plano serão proporcionais à população, com base na população estimada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística para o Tribunal de Contas da União em 2021 (IBGE/TCU/ 2021), conforme o Anexo.
Art. 7º O Programa Nacional de Redução das Filas das Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas será monitorado de acordo com o disposto neste artigo:
I – Os indicadores de monitoramento do Programa serão pactuados no Grupo de Trabalho Tripartite de Atenção Especializada;
II – Os indicadores discutidos no Grupo de Trabalho Tripartite de Atenção Especializada e a execução dos resultados do Programa serão monitorados mensalmente na reunião das Comissões Intergestores Bipartite (CIB) e Comissão Intergestores Tripartite (CIT); e
III – Em cada estado e no Distrito Federal, os gestores poderão incluir outros indicadores de monitoramento àqueles definidos no Grupo de Trabalho Tripartite de Atenção Especializada.
Art. 8° O recurso financeiro federal no âmbito do Programa Nacional de Redução das Filas das Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas será repassado conforme o disposto neste artigo.
§ 1º O repasse do recurso deverá observar o disposto no art. 4º e no art. 5º da Portaria GM/MS nº 3.992, de 28 de dezembro de 2017.
§ 2º A transferência de recursos está condicionada ao envio à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde (SAES/MS):
I – do Plano Estadual para Redução das Filas de Cirurgia Eletiva, Exames Diagnóstico e Consultas Especializadas; e
II – de resolução da Comissão Intergestores Bipartite (CIB), aprovando o Plano Estadual e estabelecendo a distribuição dos recursos.
§ 3 º A transferência do recurso federal se dará da seguinte forma:
I – ⅓ do valor total de cada estado será repassado aos FES e FMS dos entes para fomentar o início do Programa; e
II – o montante restante será repassado de acordo com a apuração da produção de serviços registrada na Base de Dados dos Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares – SIH-SIA/SUS.
Art. 9° Em caráter excepcional e restrito à vigência desta Portaria, fica facultado aos gestores a complementação dos valores dos procedimentos constantes nos Planos Estaduais de Redução das Filas, com recursos federais, até o limite de 100% do valor da Tabela SUS.
Art. 10 Os valores diferenciados deverão ser registrados, obrigatoriamente, nos Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares (SIA/SUS e SIH/SUS), utilizando:
I – os instrumentos de registro Autorização de Internação Hospitalar (AIH) ou Autorização de Procedimentos Ambulatoriais (APAC), conforme a modalidade do atendimento, em caráter de atendimento 1 – Eletivo; e
II – as séries numéricas específicas, conforme o instrumento de registro, da seguinte forma:
a) AIH: o quinto dígito do número de autorização dever ser preenchido com valor “5”; e
b) APAC: o quinto dígito do número de autorização deve ser preenchido com valor “6”.
Art. 11. Cabe à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES/MS) a coordenação do Programa Nacional para Redução das Filas de Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas em âmbito nacional.
Art. 12. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências dos recursos aos Fundos de Saúde Municipais, Estaduais e do Distrito Federal estabelecidos no art. 8º.
Art. 13. O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho – 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade – Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde – Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) – Plano Orçamentário 0005.
Art. 14. Em caso de não haver produção suficiente que demonstre a utilização do valor referente a ⅓ do valor repassado para fomentar o início do Programa, poderá ser deduzido saldos remanescentes do Programa Nacional para Redução das Filas de Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas dos Tetos Financeiros de Média e Alta Complexidade dos Estados, Municípios e Distrito Federal.
Art. 15. A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos recebidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios deverá compor o Relatório Anual de Gestão – RAG.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO
Distribuição Per Capita dos Recursos Financeiros para o Programa Nacional de Redução das Filas do Ministério da Saúde ano 2023 |
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Valor Disponibilizado >>>> |
R$ 600.000.000,00 |
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COD UF |
SIGLA |
Unidade da Federação |
POP TCU IBGE 2021 |
Proporção Per Capita |
Vr. 1/3 |
11 |
RO |
Rondônia |
1.815.278 |
R$ 5.105.845,00 |
R$ 1.701.948,33 |
12 |
AC |
Acre |
906.876 |
R$ 2.550.776,40 |
R$ 850.258,80 |
13 |
AM |
Amazonas |
4.269.995 |
R$ 12.010.244,50 |
R$ 4.003.414,83 |
14 |
RR |
Roraima |
652.713 |
R$ 1.835.890,37 |
R$ 611.963,46 |
15 |
PA |
Pará |
8.777.124 |
R$ 24.687.477,44 |
R$ 8.229.159,15 |
16 |
AP |
Amapá |
877.613 |
R$ 2.468.468,16 |
R$ 822.822,72 |
17 |
TO |
Tocantins |
1.607.363 |
R$ 4.521.041,04 |
R$ 1.507.013,68 |
21 |
MA |
Maranhão |
7.153.262 |
R$ 20.120.029,55 |
R$ 6.706.676,52 |
22 |
PI |
Piauí |
3.289.290 |
R$ 9.251.808,75 |
R$ 3.083.936,25 |
23 |
CE |
Ceará |
9.240.580 |
R$ 25.991.043,34 |
R$ 8.663.681,11 |
24 |
RN |
Rio Grande do Norte |
3.560.903 |
R$ 10.015.776,52 |
R$ 3.338.592,17 |
25 |
PB |
Paraíba |
4.059.905 |
R$ 11.419.322,90 |
R$ 3.806.440,97 |
26 |
PE |
Pernambuco |
9.674.793 |
R$ 27.212.357,25 |
R$ 9.070.785,75 |
27 |
AL |
Alagoas |
3.365.351 |
R$ 9.465.746,06 |
R$ 3.155.248,69 |
28 |
SE |
Sergipe |
2.338.474 |
R$ 6.577.442,01 |
R$ 2.192.480,67 |
29 |
BA |
Bahia |
14.985.284 |
R$ 42.149.212,05 |
R$ 14.049.737,35 |
31 |
MG |
Minas Gerais |
21.411.923 |
R$ 60.225.464,06 |
R$ 20.075.154,69 |
32 |
ES |
Espírito Santo |
4.108.508 |
R$ 11.556.028,89 |
R$ 3.852.009,63 |
33 |
RJ |
Rio de Janeiro |
17.463.349 |
R$ 49.119.282,63 |
R$ 16.373.094,21 |
35 |
SP |
São Paulo |
46.649.132 |
R$ 131.210.336,53 |
R$ 43.736.778,84 |
41 |
PR |
Paraná |
11.597.484 |
R$ 32.620.323,54 |
R$ 10.873.441,18 |
42 |
SC |
Santa Catarina |
7.338.473 |
R$ 20.640.973,81 |
R$ 6.880.324,60 |
43 |
RS |
Rio Grande do Sul |
11.466.630 |
R$ 32.252.269,58 |
R$ 10.750.756,53 |
50 |
MS |
Mato Grosso do Sul |
2.839.188 |
R$ 7.985.803,74 |
R$ 2.661.934,58 |
51 |
MT |
Mato Grosso |
3.567.234 |
R$ 10.033.583,77 |
R$ 3.344.527,92 |
52 |
GO |
Goiás |
7.206.589 |
R$ 20.270.022,77 |
R$ 6.756.674,26 |
53 |
DF |
Distrito Federal |
3.094.325 |
R$ 8.703.429,35 |
R$ 2.901.143,12 |
Total |
213.317.639 |
R$ 600.000.000,00 |
R$ 200.000.000,00 |
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Fonte: IBGE – Estimativas de população – (coletado no sitio http://tabnet.datasus.gov.br/cgi/tabcgi.exe?ibge/cnv/poptuf.def, em 23/01/2023) |
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Planilha Elaborada pela CGOF/DRAC/SAES/MS |