Conass Informa n. 18/2023 – Publicada a Portaria GM n. 90 que institui o Programa Nacional de Redução das Filas de Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas

PORTARIA GM/MS Nº 90, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023

Institui o Programa Nacional de Redução das Filas de Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Instituir o Programa Nacional de Redução das Filas de Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Parágrafo único: O Programa terá vigência de um ano, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 2º São objetivos do Programa Nacional para Redução das filas de cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas:

I – organizar e ampliar o acesso a cirurgias, exames e consultas na Atenção Especializada à Saúde, em especial àqueles com demanda reprimida identificada;

II – aprimorar a governança da Rede de Atenção à Saúde com centralidade na garantia do acesso, gestão por resultados e financiamento estável;

III – fomentar o monitoramento e a avaliação das ações e dos serviços de saúde, visando melhorar a qualidade da atenção especializada e ampliar o acesso à saúde;

IV – qualificar a contratualização com a rede complementar;

V – mudar modelo de gestão e regulação das filas para a atenção especializada (regulação do acesso), visando a adequar a oferta de ações e serviços de saúde de acordo com as necessidades de saúde, estratificação de risco e necessidades assistenciais; e

VI – fomentar a implementação de um novo modelo de custeio para a atenção ambulatorial especializada e para a realização de cirurgias eletivas.

Parágrafo único: Cabe à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES/MS) elaborar e disponibilizar a estados, municípios e Distrito Federal dispositivos, ações e instrumentos para o alcance dos objetivos de que trata esta portaria.

Art. 3º São diretrizes do Programa Nacional de Redução das Filas das Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas:

I – universalidade, equidade e integralidade da atenção à saúde, tendo em vista a implementação da organização da Atenção Especializada em Saúde;

II – ampliação de acesso à Atenção Especializada em Saúde com foco nas Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas;

III – formalização de relações horizontais de articulação e integração da Atenção Especializada em Saúde com os demais pontos de atenção à saúde;

IV – organização da Atenção Especializada em Saúde de forma regionalizada e com base na territorialização da saúde, definida no Planejamento Regional Integrado; e

V – humanização da atenção, garantindo a efetivação de um modelo de atenção centrado no usuário e baseado nas suas necessidades de saúde.

Art. 4º A adesão dos gestores ao Programa Nacional de Redução das Filas das Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas será condicionada ao envio de Plano Estadual de Redução das Filas.

§ 1º Os Planos Estaduais de Redução das Filas deverão ser elaborados, conjuntamente, pelas Secretarias Estadual e Municipais de Saúde, e pactuados nas respectivas Comissões Intergestores Bipartite (CIB) e Colegiado de Gestão do DF.

§ 2º Os Planos Estaduais de Redução das Filas deverão ser encaminhados por formulário eletrônico, disponível no Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde (SAIPS), ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde (DRAC/SAES/MS), preferencialmente, em até 30 dias a contar da publicação desta Portaria.

§ 3º Cabe à SAES/MS a análise e aprovação dos Planos estaduais de redução das filas.

§ 4º Caso necessário, esclarecimentos adicionais poderão ser solicitados ao gestor do Plano.

§ 5º Em caso de reprovação, poderá haver, a qualquer tempo, o pedido de reconsideração.

Art. 5º O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção Especializada (SAES/MS), disponibilizará Roteiro para Elaboração do Plano Estadual de Redução de Filas em seu sítio eletrônico.

Art. 6° O Plano Estadual de Redução das Filas deve conter no mínimo:

I – elenco dos procedimentos cirúrgicos, consultas especializadas e exames complementares de acordo com as filas prioritárias no estado e/ou município;

II – relação dos serviços de saúde que realizarão os procedimentos cirúrgicos, exames complementares e consultas especializadas;

III – meta de redução das filas em 2023; e

IV – cronograma de execução do recurso.

§ 1º Os recursos de que disporão os Estados, os municípios e o Distrito Federal para elaboração do Plano serão proporcionais à população, com base na população estimada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística para o Tribunal de Contas da União em 2021 (IBGE/TCU/ 2021), conforme o Anexo.

Art. 7º O Programa Nacional de Redução das Filas das Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas será monitorado de acordo com o disposto neste artigo:

I – Os indicadores de monitoramento do Programa serão pactuados no Grupo de Trabalho Tripartite de Atenção Especializada;

II – Os indicadores discutidos no Grupo de Trabalho Tripartite de Atenção Especializada e a execução dos resultados do Programa serão monitorados mensalmente na reunião das Comissões Intergestores Bipartite (CIB) e Comissão Intergestores Tripartite (CIT); e

III – Em cada estado e no Distrito Federal, os gestores poderão incluir outros indicadores de monitoramento àqueles definidos no Grupo de Trabalho Tripartite de Atenção Especializada.

Art. 8° O recurso financeiro federal no âmbito do Programa Nacional de Redução das Filas das Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas será repassado conforme o disposto neste artigo.

§ 1º O repasse do recurso deverá observar o disposto no art. 4º e no art. 5º da Portaria GM/MS nº 3.992, de 28 de dezembro de 2017.

§ 2º A transferência de recursos está condicionada ao envio à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde (SAES/MS):

I – do Plano Estadual para Redução das Filas de Cirurgia Eletiva, Exames Diagnóstico e Consultas Especializadas; e

II – de resolução da Comissão Intergestores Bipartite (CIB), aprovando o Plano Estadual e estabelecendo a distribuição dos recursos.

§ 3 º A transferência do recurso federal se dará da seguinte forma:

I – ⅓ do valor total de cada estado será repassado aos FES e FMS dos entes para fomentar o início do Programa; e

II – o montante restante será repassado de acordo com a apuração da produção de serviços registrada na Base de Dados dos Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares – SIH-SIA/SUS.

Art. 9° Em caráter excepcional e restrito à vigência desta Portaria, fica facultado aos gestores a complementação dos valores dos procedimentos constantes nos Planos Estaduais de Redução das Filas, com recursos federais, até o limite de 100% do valor da Tabela SUS.

Art. 10 Os valores diferenciados deverão ser registrados, obrigatoriamente, nos Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares (SIA/SUS e SIH/SUS), utilizando:

I – os instrumentos de registro Autorização de Internação Hospitalar (AIH) ou Autorização de Procedimentos Ambulatoriais (APAC), conforme a modalidade do atendimento, em caráter de atendimento 1 – Eletivo; e

II – as séries numéricas específicas, conforme o instrumento de registro, da seguinte forma:

a) AIH: o quinto dígito do número de autorização dever ser preenchido com valor “5”; e

b) APAC: o quinto dígito do número de autorização deve ser preenchido com valor “6”.

Art. 11. Cabe à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES/MS) a coordenação do Programa Nacional para Redução das Filas de Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas em âmbito nacional.

Art. 12. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências dos recursos aos Fundos de Saúde Municipais, Estaduais e do Distrito Federal estabelecidos no art. 8º.

Art. 13. O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho – 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade – Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde – Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) – Plano Orçamentário 0005.

Art. 14. Em caso de não haver produção suficiente que demonstre a utilização do valor referente a ⅓ do valor repassado para fomentar o início do Programa, poderá ser deduzido saldos remanescentes do Programa Nacional para Redução das Filas de Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas dos Tetos Financeiros de Média e Alta Complexidade dos Estados, Municípios e Distrito Federal.

Art. 15. A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos recebidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios deverá compor o Relatório Anual de Gestão – RAG.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NÍSIA TRINDADE LIMA

ANEXO

Distribuição Per Capita dos Recursos Financeiros para o Programa Nacional de Redução das Filas do Ministério da Saúde ano 2023

Valor Disponibilizado >>>>

R$ 600.000.000,00

COD UF

SIGLA

Unidade da Federação

POP TCU IBGE 2021

Proporção Per Capita

Vr. 1/3

11

RO

Rondônia

1.815.278

R$ 5.105.845,00

R$ 1.701.948,33

12

AC

Acre

906.876

R$ 2.550.776,40

R$ 850.258,80

13

AM

Amazonas

4.269.995

R$ 12.010.244,50

R$ 4.003.414,83

14

RR

Roraima

652.713

R$ 1.835.890,37

R$ 611.963,46

15

PA

Pará

8.777.124

R$ 24.687.477,44

R$ 8.229.159,15

16

AP

Amapá

877.613

R$ 2.468.468,16

R$ 822.822,72

17

TO

Tocantins

1.607.363

R$ 4.521.041,04

R$ 1.507.013,68

21

MA

Maranhão

7.153.262

R$ 20.120.029,55

R$ 6.706.676,52

22

PI

Piauí

3.289.290

R$ 9.251.808,75

R$ 3.083.936,25

23

CE

Ceará

9.240.580

R$ 25.991.043,34

R$ 8.663.681,11

24

RN

Rio Grande do Norte

3.560.903

R$ 10.015.776,52

R$ 3.338.592,17

25

PB

Paraíba

4.059.905

R$ 11.419.322,90

R$ 3.806.440,97

26

PE

Pernambuco

9.674.793

R$ 27.212.357,25

R$ 9.070.785,75

27

AL

Alagoas

3.365.351

R$ 9.465.746,06

R$ 3.155.248,69

28

SE

Sergipe

2.338.474

R$ 6.577.442,01

R$ 2.192.480,67

29

BA

Bahia

14.985.284

R$ 42.149.212,05

R$ 14.049.737,35

31

MG

Minas Gerais

21.411.923

R$ 60.225.464,06

R$ 20.075.154,69

32

ES

Espírito Santo

4.108.508

R$ 11.556.028,89

R$ 3.852.009,63

33

RJ

Rio de Janeiro

17.463.349

R$ 49.119.282,63

R$ 16.373.094,21

35

SP

São Paulo

46.649.132

R$ 131.210.336,53

R$ 43.736.778,84

41

PR

Paraná

11.597.484

R$ 32.620.323,54

R$ 10.873.441,18

42

SC

Santa Catarina

7.338.473

R$ 20.640.973,81

R$ 6.880.324,60

43

RS

Rio Grande do Sul

11.466.630

R$ 32.252.269,58

R$ 10.750.756,53

50

MS

Mato Grosso do Sul

2.839.188

R$ 7.985.803,74

R$ 2.661.934,58

51

MT

Mato Grosso

3.567.234

R$ 10.033.583,77

R$ 3.344.527,92

52

GO

Goiás

7.206.589

R$ 20.270.022,77

R$ 6.756.674,26

53

DF

Distrito Federal

3.094.325

R$ 8.703.429,35

R$ 2.901.143,12

Total

213.317.639

R$ 600.000.000,00

R$ 200.000.000,00

Fonte: IBGE – Estimativas de população – (coletado no sitio

http://tabnet.datasus.gov.br/cgi/tabcgi.exe?ibge/cnv/poptuf.def, em 23/01/2023)

Planilha Elaborada pela CGOF/DRAC/SAES/MS