Foi publicada no DOU do dia 17 de maio de 2013, a Portaria GM n.875 que, estabelece as regras e os critérios para apresentação e aprovação de projetos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/ PCD).
PORTARIA N. 875, DE 16 DE MAIO DE 2013
Estabelece as regras e os critérios para apresentação e aprovação de projetos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/ PCD).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando os arts. 1º a 13 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõem sobre o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD);
Considerando o Decreto nº 7.988, de 17 de abril de 2013, que regulamenta os arts. 1º a 13 da Lei nº 12.715, de 2012;
Considerando a competência conferida ao Ministério da Saúde de definir as áreas prioritárias para execução das ações e serviços de atenção oncológica e reabilitação no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD;
Considerando que, para a realização dos referidos Programas, os projetos a serem executados têm a sua aprovação realizada pelo Ministério da Saúde;
Considerando que a análise de viabilidade do projeto levará em consideração a sua consonância com a política definida para o setor no Plano Nacional de Saúde e nas diretrizes do Ministério da Saúde; e
Considerando a necessidade de definição dos critérios para apresentação, análise, aprovação, monitoramento e avaliação dos projetos no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras e os critérios para apresentação e aprovação de projetos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD).
Seção I Do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON)
Art. 2º O PRONON tem a finalidade de captar e canalizar recursos para a prevenção e o combate ao câncer. Parágrafo único. A prevenção e o combate ao câncer englobam a promoção da informação, a pesquisa, o rastreamento, o diagnóstico, o tratamento, os cuidados paliativos e a reabilitação referentes às neoplasias malignas e afecções correlatas.
Art. 3º O PRONON será implementado mediante incentivo fiscal a ações e serviços de atenção oncológica, desenvolvidos por instituições de prevenção e combate ao câncer.
Parágrafo único. Consideram-se instituições de prevenção e combate ao câncer as pessoas jurídicas de direito privado, associativas ou fundacionais, sem fins lucrativos:
I – certificadas como entidades beneficentes de assistência social, na forma da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; ou
II – qualificadas como organizações sociais, na forma da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; ou
III – qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), na forma da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Art. 4º As ações e os serviços de atenção oncológica a serem apoiados com os recursos captados por meio do PRONON compreendem:
I – a prestação de serviços médico-assistenciais;
II – a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis; e
III – a realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais.
Art. 5º Para fins do disposto no art. 4º, consideram-se áreas prioritárias para execução das ações e serviços de atenção oncológica:
I – prestação de serviços de saúde desenvolvidos em casas de apoio, bem como auxílio para sua adequação e/ou estruturação, quando estes estabelecimentos tiverem como público-alvo as pessoas com câncer;
II – apoiar a prestação de serviços de saúde por meio da adequação dos estabelecimentos ao ambiente, podendo ser realizada compra de equipamento, reforma ou construção, respeitando a cultura local, a privacidade e promovendo a ambiência acolhedora e confortável;
III – prestação de serviços médico-assistenciais voltados ao cuidado da pessoa com câncer;
IV – desenvolvimento de projetos de educação permanente e aperfeiçoamento de recursos humanos direcionados para profissionais de nível técnico que atuem na área de câncer em todos os níveis de atenção;
V – desenvolvimento de projetos de educação permanente e aperfeiçoamento de recursos humanos direcionados para profissionais de nível superior que atuem na área de câncer em todos os níveis de atenção;
VI – realização de pesquisas para o desenvolvimento de novos métodos para diagnóstico em câncer que sejam custo-efetivos;
VII – realização de pesquisas epidemiológicas dos vários tipos de câncer existentes;
VIII – realização de pesquisas voltadas à análise da sobrevida das pessoas com os diferentes tipos de câncer;
IX – realização de pesquisas clínicas e epidemiológicas para o desenvolvimento de inovações, tecnologias e/ou produtos para prevenção, diagnóstico e/ou tratamento de câncer; e
X – realização de pesquisas voltadas ao desenvolvimento de metodologias que viabilizem a análise dos bancos de dados de registros existentes.
Seção II Do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da
Pessoa Com Deficiência (PRONAS/PCD)
Art. 6º O PRONAS/PCD tem a finalidade de captar e canalizar recursos destinados a estimular e desenvolver a prevenção e a reabilitação da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. A prevenção e a reabilitação da pessoa com deficiência compreendem promoção, prevenção, diagnóstico precoce, tratamento, reabilitação e indicação e adaptação de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção, em todo o ciclo de vida.
Art. 7º O PRONAS/PCD será implementado mediante incentivo fiscal a ações e serviços de reabilitação da pessoa com deficiência desenvolvidos por pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que se destinam ao tratamento de deficiências físicas, motoras, auditivas, visuais, mentais, intelectuais, múltiplas e de autismo. Parágrafo único. Para fins do disposto no “caput”, as pessoas jurídicas devem:
I – ser certificadas como entidades beneficentes de assistência social que atendam ao disposto na Lei nº 12.101, de 2009; ou
II – atender aos requisitos de que trata a Lei nº 9.637, de 1998; ou
III – constituir-se como OSCIP que atenda aos requisitos de que trata a Lei nº 9.790, de 1999; ou
IV – prestar atendimento direto e gratuito às pessoas com deficiência, cadastradas no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) do Ministério da Saúde.
Art. 8º As ações e os serviços de reabilitação apoiados com as doações e os patrocínios captados por meio do PRONAS/PCD compreendem:
I – prestação de serviços médico-assistenciais;
II – formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis; e
III – realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais.
Art. 9º Para fins do disposto no art. 8º, consideram-se áreas prioritárias para execução das ações e serviços de reabilitação:
I – prestação de serviços de apoio à saúde vinculados a adaptação, inserção e reinserção da pessoa com deficiência no trabalho;
II – prestação de serviços de apoio à saúde vinculados à prática esportiva de pessoas com deficiência;
III – prestação de serviços de apoio à saúde vinculados aos cuidados de pessoas com deficiência em unidades de proteção social;
IV – prestação de serviços de apoio à saúde no diagnóstico diferencial de doenças neurodegenerativas, neuromusculares e degenerativa genéticas;
V – desenvolvimento de projetos de educação permanente e aperfeiçoamento de recursos humanos no campo da deficiência;
VI – realização de pesquisas clínicas e de inovação na reabilitação de deficiências;
VII – realização de pesquisas epidemiológicas de deficiências;
VIII – realização de pesquisas sócio-antropológicas sobre a deficiência; e
IX – realização de pesquisas sobre acessibilidade comunicacional.
Art. 10. O Ministro de Estado da Saúde poderá anualmente, até 31 de dezembro, atualizar a relação de áreas prioritárias de que tratam os arts. 5º e 9º para execução de ações e serviços de atenção oncológica e reabilitação no âmbito do PRONON e do PRONAS/ PCD.
Seção III
Dos Comitês Gestores do PRONON e do PRONAS/PCD
Art. 11. Ficam constituídos Comitês Gestores do PRONON e do PRONAS/PCD no âmbito do Ministério da Saúde. Art. 12. O Comitê Gestor do PRONON é composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I – 1 (um) da Secretaria Executiva (SE/MS), que o coordenará;
II – 2 (dois) da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS);
III – 1 (um) da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);
IV – 1 (um) da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS);
V – 1 (um) da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS);
VI – 1 (um) do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
VII – 1 (um) do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS); e
VIII – 1 (um) do Conselho Nacional de Saúde (CNS), oriundo da representação das entidades e dos movimentos sociais nacionais de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) no próprio CNS. Parágrafo único. Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos e entidades à Coordenação do Comitê Gestor do PRONON no prazo de trinta dias contado da data de publicação desta Portaria.
Art. 13. Compete ao Comitê Gestor do PRONON:
I – reavaliar, de ofício ou a requerimento, a definição das áreas prioritárias para execução das ações e serviços de atenção oncológica e, se for o caso, propor alteração ao Ministro de Estado da Saúde;
II – deliberar, de ofício ou a requerimento, acerca dos projetos aprovados pela área técnica;
III – definir parâmetros para aprovação, acompanhamento e prestação de contas dos projetos;
IV – acompanhar e avaliar, de ofício ou a requerimento, os resultados da execução dos projetos;
V – definir a sistemática de monitoramento e avaliação do PRONON e formular proposições para o seu aprimoramento.
§ 1º O Comitê Gestor do PRONON reunir-se-á em plenária ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente, mediante convocação da Coordenação, a qualquer momento.
§ 2º O membro do Comitê Gestor do PRONON declarará formalmente em ata eventual conflito de interesses entre suas atividades profissionais e o tema objeto de deliberação do colegiado, sendo que, presente o conflito de interesses, se absterá de participar da discussão e da deliberação.
§ 3º O Comitê Gestor do PRONON poderá constituir Grupos de Trabalho (GT), por meio de ato da SE/MS, para o cumprimento de finalidades específicas.
Art. 14. O Comitê Gestor do PRONAS/PCD é composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I – 1 (um) da SE/MS, que a coordenará;
II – 2 (dois) da SAS/MS;
III – 1 (um) da SCTIE/MS;
IV – 1 (um) da SGTES/MS;
V – 1 (um) da SVS/MS;
VI – 1 (um) do CONASS;
VII – 1 (um) do CONASEMS; e
VIII – 1 (um) do CNS, oriundo da representação das entidades e dos movimentos sociais nacionais de usuários do SUS no próprio CNS. Parágrafo único. Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos e entidades à Coordenação do Comitê Gestor do PRONAS/PCD no prazo de trinta dias contado da data de publicação desta Portaria.
Art. 15. Compete ao Comitê Gestor do PRONAS/PCD:
I – reavaliar, de ofício ou a requerimento, a definição das áreas prioritárias para execução das ações e serviços de reabilitação e, se for o caso, propor alteração ao Ministro de Estado da Saúde;
II – deliberar, de ofício ou a requerimento, acerca dos projetos aprovados pela área técnica;
III – definir parâmetros para aprovação, acompanhamento e prestação de contas dos projetos;
IV – acompanhar e avaliar, de ofício ou a requerimento, os resultados da execução dos projetos; e
V – definir a sistemática de monitoramento e avaliação do PRONAS/PCD e formular proposições para o seu aprimoramento.
§ 1º O Comitê Gestor do PRONAS/PCD reunir-se-á em plenária ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente, mediante convocação da Coordenação, a qualquer momento.
§ 2º O membro do Comitê Gestor do PRONAS/PCD declarará formalmente em ata eventual conflito de interesses entre suas atividades profissionais e o tema objeto de deliberação do colegiado, sendo que, presente o conflito de interesses, se absterá de participar da discussão e da deliberação.
§ 3º O Comitê Gestor do PRONAS/PCD poderá constituir GT, por meio de ato da SE/MS, para o cumprimento de finalidades específicas.
CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS DE AÇÕES E SERVIÇOS NO ÂMBITO DO PRONON E DO PRONAS/PCD
Art. 16. As instituições interessadas em participar do desenvolvimento de ações e serviços no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD deverão obter prévio credenciamento perante o Ministério da Saúde.
Art. 17. Para obter o credenciamento de que trata o art. 16, as instituições interessadas deverão apresentar a seguinte documentação, nos termos do Anexo I:
I – para fins de apresentação de projetos no âmbito do PRONON:
a) cópia do ato constitutivo da pessoa jurídica de direito privado, associativa ou fundacional, sem fins lucrativos; e
b) comprovante da certificação como entidade beneficente de assistência social, na forma da Lei nº 12.101, de 2009; ou
c) comprovante da qualificação como organização social, na forma da Lei nº 9.637, de 1998; ou
d) comprovante da qualificação como OSCIP, na forma da Lei nº 9.790, de 1999; e
II – para fins de apresentação de projetos no âmbito do
PRONAS/PCD:
a) cópia do ato constitutivo da pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos; e
b) comprovante da certificação como entidade beneficente de assistência social, na forma da Lei nº 12.101, de 2009; ou
c) comprovação do atendimento dos requisitos de que trata a Lei nº 9.637, de 1998, que trata das organizações sociais; ou
d) comprovação da qualificação como OSCIP, na forma da Lei nº 9.790, de 1999; ou
e) comprovação da prestação de atendimento direto e gratuito às pessoas com deficiência e estar cadastrada no SCNES do Ministério da Saúde.
§ 1º As informações de que tratam o “caput” e suas atualizações são de inteira responsabilidade da instituição interessada.
§ 2º A documentação relativa ao credenciamento da instituição interessada deverá ser enviada ao Ministério da Saúde por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR) ou SEDEX ou entregue diretamente no Protocolo Central do Ministério da Saúde, constando como destinatário “Ministério da Saúde – PRONON ou PRONAS/PCD – Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Protocolo Central, CEP 70.058-900 Brasília – DF”.
Art. 18. Toda documentação necessária ao credenciamento de que trata o art. 17 será analisada por uma comissão técnica composta por até 3 (três) servidores da SE/MS.
Parágrafo único. Caso seja necessário, a comissão técnica poderá requisitar outros documentos que comprovem as informações prestadas na fase de credenciamento.
Art. 19. A SE/MS realizará a publicação dos resultados dos pedidos de credenciamento das instituições interessadas em participar do desenvolvimento de ações e serviços no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD no Diário Oficial da União.
Art. 20. Uma vez credenciadas para participar do desenvolvimento de ações e serviços no âmbito do PRONON e do PRONAS/ PCD, as instituições interessadas apresentarão projetos perante a SE/MS para avaliação e aprovação pelo Ministério da Saúde. Parágrafo único. A participação das instituições na realização de projetos referentes ao PRONON e ao PRONAS/PCD não poderá ocorrer em prejuízo de suas atividades prestadas ao SUS, não compreendendo o quantitativo executado ou em execução:
I – por meio de contratos, convênios e instrumentos congêneres firmados com os órgãos e entidades integrantes do SUS; e
II – para obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social de que trata a Lei nº 12.101, de 2009.
Art. 21. Cada projeto apresentado no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD conterá:
I – identificação da instituição e cópia do ato que deferiu o seu pedido de credenciamento nos termos do art. 19;
II – ações e serviços a serem executados no âmbito do respectivo
Programa;
III – demonstração da compatibilidade entre o disposto no inciso II e as áreas de atuação prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde nos termos do art. 5º ou do art. 9º, conforme o Programa;
IV – descrição da estrutura física e de recursos materiais e humanos a serem utilizados;
V – capacidade técnico-operativa da instituição para execução do projeto;
VI – estimativa de recursos financeiros para início e término da execução do projeto;
VII – cronograma de sua execução;
VIII – comprovação de anuência prévia do projeto pelo gestor do SUS envolvido; e
IX – no caso de prestação de serviços médico-assistenciais, o projeto deverá estar adequado à Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer e à Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência e conterá declaração da respectiva direção do SUS favorável à execução do projeto, inclusive sua submissão ao sistema de regulação de saúde regional.
§ 1º As instituições encaminharão para a SE/MS os projetos de participação no desenvolvimento de ações e serviços no âmbito do PRONON e no PRONAS/PCD, conforme modelo constante do Anexo II.
§ 2º No caso de projetos de pesquisa que dependam de avaliação prévia de comitês de ética, a instituição deverá apresentar cópia integral do referido projeto a eles previamente submetido e aprovado.
§ 3º Para fins do disposto no inciso V do “caput”, considerasse capacidade técnico-operativa da instituição a aptidão do proponente de executar, de forma específica e eficiente, o projeto proposto, sendo que:
I – a capacidade técnico-operativa será comprovada por meio de informações anexas ao projeto apresentado que esclareçam as características, propriedades e habilidades do proponente, dos membros ou de terceiros associados envolvidos diretamente na execução do projeto apresentado; e
II – a comprovação da capacidade técnico-operativa poderá ser validamente aceita pelo Ministério da Saúde desde que o objeto a ser executado no projeto apresentado seja próprio das atividades regulares e habituais desenvolvidas pela instituição proponente.
§ 4º Para fins do disposto no inciso VII do “caput”, o cronograma do projeto deve ser definido considerando-se o prazo máximo de 2 (dois) anos para sua execução, contado a partir da data de sua aprovação.
Art. 22. A análise de viabilidade do projeto levará em consideração a sua consonância com a política definida para o setor no Plano Nacional de Saúde e nas diretrizes do Ministério da Saúde.
Art. 23. A SE/MS encaminhará o projeto à Secretaria competente do Ministério da Saúde no prazo de 10 (dez) dias contado da data do protocolo da apresentação do projeto.
§ 1º A Secretaria competente do Ministério da Saúde realizará, por meio de parecer, análise de mérito, técnica e econômicofinanceira do projeto, bem como recomendará a sua aprovação ou não.
§ 2º A análise da Secretaria competente do Ministério da Saúde será realizada no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data de seu recebimento.
§ 3º O parecer da Secretaria competente do Ministério da Saúde destacará a relevância do projeto, a sua adequação às ações prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde e o seu potencial de contribuição para melhoria da execução, gestão e qualificação das ações e serviços de atenção oncológica ou de reabilitação.
§ 4º A Secretaria competente do Ministério da Saúde poderá solicitar a complementação do projeto, incluindo-se informações não mencionadas no Anexo II, que deverá ser enviada no prazo de 30 (trinta) dias contado da data recebimento da notificação pela entidade, hipótese em que o prazo previsto no § 2º ficará suspenso.
§ 5º A ausência de manifestação da instituição proponente no prazo previsto no parágrafo anterior implicará a reprovação do projeto e o consequente arquivamento do processo.
§ 6º A instituição que apresentar projetos prevendo a realização de ações e serviços constantes da relação dos procedimentos regulados pela Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC) poderá, mediante habilitação específica para fins do PRONON ou do PRONAS/PCD, ser autorizada a realizar tais procedimentos com regulação pela referida Central, observadas a vigência do projeto e as exigências referentes ao credenciamento ou habilitação conforme as especificidades dos projetos.
§ 7º Toda a prestação de serviços assistenciais no âmbito dos projetos referentes ao PRONON e ao PRONAS/PCD será registrada no sistema de Comunicação de Informação Hospitalar e Ambulatorial (CIHA), conforme os procedimentos constantes da Portaria nº
1.171/GM/MS, de 19 de maio de 2011. Art. 24. Após a manifestação da Secretaria competente do Ministério da Saúde, o projeto e o parecer emitido deverão ser encaminhados à SE/MS.
§ 1º Caberá à SE/MS providenciar a publicação do resultado da análise do projeto no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do Ministério da Saúde.
§ 2º Em caso de aprovação do projeto, a SE/MS adotará as providências necessárias para edição de Portaria de Autorização para Captação de Recursos Incentivados em favor da instituição contemplada.
§ 3º Da publicação do resultado de que trata o “caput”, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias ao Ministro de Estado da Saúde, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 4º A ausência de recurso implica aceitação tácita da decisão nas condições estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
Acesse aqui o anexo.