Foi publicada no DOU de 13/7, a Portaria GM n. 961 que estabelece recursos aos Estados e Municípios referente ao incentivo financeiro de custeio mensal destinados às entidades públicas, estabelecimentos hospitalares privados e respectivos programas de Residência Médica em áreas estratégicas do Sistema Único de Saúde (SUS)
PORTARIA GM N. 961, DE 10 DE JULHO DE 2015
Estabelece recursos aos Estados e Municípios referente ao incentivo financeiro de custeio mensal destinados às entidades públicas, estabelecimentos hospitalares privados e respectivos programas de Residência Médica em áreas estratégicas do Sistema Único de Saúde (SUS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de bloco de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle; e
Considerando o disposto nos artigos 4º, 6º e 10 da Portaria nº 1.248/GM/MS, de 24 de junho de 2013, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido recurso financeiro no montante de R$ 34.392.000,00 (trinta e quatro milhões, trezentos e noventa e dois mil reais) a ser incorporado ao Limite Financeiro Anual de Média e Alta Complexidade dos Estados/Municípios, conforme anexo a esta Portaria.
Art. 2º Os recursos de que trata esta Portaria são destinados ao custeio das entidades públicas, estabelecimentos hospitalares privados e respectivos programas de Residência Médica habilitados ao recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal, referente à Estratégia de Qualificação das Redes de Atenção à Saúde (RAS) por meio da formação de especialistas na modalidade Residência Médica em áreas estratégicas do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 3º O gestor de saúde responsável deverá providenciar Termo Aditivo ao Contrato/ Convênio junto aos estabelecimentos hospitalares, adicionando o valor do incentivo estabelecido nesta Portaria.
Art. 4º A permanência do recurso de que trata esta Portaria perdurará enquanto o Programa de Residência Médica do ente federativo ou estabelecimento hospitalar privado beneficiado estiver autorizado pela Comissão Nacional Residência Médica.
Art. 5º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência do montante estabelecido no art. 1º aos Fundos de Saúde Estaduais e Municipais, em parcelas mensais, de forma regular e automática, conforme anexo a esta Portaria.
Art. 6º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade – Plano Orçamentário 0007.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR CHIORO
ACESSE AQUI o anexo da referida portaria.