CI n.69 – Publicada Portaria GM n.615 que dispõe sobre o incentivo financeiro de investimento para construção de Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e Unidades de Acolhimento

Foi publicada no DOU de ontem (16), a Portaria GM n.615 que, dispõe sobre o incentivo financeiro de investimento para construção de Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e Unidades de Acolhimento, em conformidade com a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental incluindo aquelas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

PORTARIA N.615, DE 15 DE ABRIL DE 2013

Dispõe sobre o incentivo financeiro de investimento para construção de Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e Unidades de Acolhimento, em conformidade com a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental incluindo aquelas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Considerando a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;
Considerando o Decreto nº 7.179, de 20 de maio de 2010, que institui o Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;
Considerando a Portaria nº 336/GM/MS, de 19 de fevereiro de 2002, que regulamenta o funcionamento dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS);
Considerando a Política Nacional a Atenção Integral a Usuários de Álcool e outras Drogas, de 2003;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 3.088/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011, que institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental, incluindo aquelas com necessidades decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas no âmbito do SUS, especialmente o disposto nos arts. 14 e 15 que versam a respeito da competência da União, por meio do Ministério da Saúde, de apoio à implementação, financiamento, monitoramento e avaliação da Rede de Atenção Psicossocial em todo o território nacional;
Considerando a Portaria nº 130/GM/MS, de 26 de janeiro de 2012, que redefine o Centro de Atenção Psicossocial de Álcool e outras Drogas 24h (CAPS AD III) e os respectivos incentivos financeiros; e
Considerando a Portaria nº 121/GM/MS, de 25 de janeiro de 2012, que institui a Unidade de Acolhimento para pessoas com necessidades decorrentes do uso de Crack, Álcool e Outras Drogas (Unidade de Acolhimento), no componente de atenção residencial de caráter transitório da Rede de Atenção Psicossocial, resolve:
Art. 1º Fica instituído incentivo financeiro de investimento para construção de Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e Unidades de Acolhimento, em conformidade com a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º O incentivo financeiro de investimento de que trata esta Portaria se destina à construção de CAPS e Unidades de Acolhimento no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, como pontos de atenção da Rede de Atenção Psicossocial.
§ 1º O CAPS é o ponto de atenção da Rede de Atenção Psicossocial na atenção psicossocial especializada.
§ 2º A Unidade de Acolhimento é um dos pontos de atenção da Rede de Atenção Psicossocial na atenção residencial de caráter transitório.
Art. 3º Os estabelecimentos de saúde construídos com recursos financeiros oriundos do incentivo de que trata esta Portaria serão identificados de acordo com os padrões visuais da Portaria nº 2.838/GM/MS, de 1º de dezembro de 2011, que institui a programação visual padronizada das Unidades de Saúde do SUS.
Art. 4º O incentivo financeiro de investimento para construção se destina à construção dos seguintes tipos de estabelecimentos:
I – Centro de Atenção Psicossocial I (CAPS I);
II – Centro de Atenção Psicossocial II (CAPS II);
III – Centro de Atenção Psicossocial i (CAPS i);
IV – Centro de Atenção Psicossocial AD (CAPS AD);
V – Centro de Atenção Psicossocial AD III (CAPS AD
III);
VI – Centro de Atenção Psicossocial III (CAPS III);
VII – Unidade de Acolhimento Adulto;
VIII – Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil. Parágrafo único. Os estabelecimentos de saúde contarão, no mínimo, com área física e distribuição de ambientes estabelecidos para o respectivo tipo, conforme regras e diretrizes técnicas fixadas pelo Ministério da Saúde, cujo acesso encontra-se disponível no sítio eletrônico http://www.saude.gov.br/mental.
Art. 5º O valor dos incentivos financeiros a ser destinado pelo Ministério da Saúde para o financiamento da construção dos CAPS e das Unidades de Acolhimento varia de acordo com cada tipo de estabelecimento descrito no art. 4 º, nos seguintes termos:
I – CAPS I, II, i e AD: R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);
II – CAPS AD III: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
III – CAPS III: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
IV – Unidade de Acolhimento Adulto: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e
V – Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 1º Caso o custo final da construção seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do ente federativo proponente, conforme pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB).
§ 2º Caso o custo final da construção seja inferior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores poderá ser utilizada pelo proponente para despesas de investimento no mesmo estabelecimento de saúde construído.
Art. 6º Para pleitear habilitação ao financiamento previsto nesta Portaria, o Estado, Distrito Federal ou Município deverá cadastrar sua proposta perante o Ministério da Saúde por meio do sítio eletrônico http://www.fns.sau – de.gov.br, incluindo-se os seguintes documentos e informações:
I – localização do estabelecimento a ser construído, com endereço completo;
II – indicação da localização georreferenciada do terreno para a obra;
III – certidão de registro emitida pelo cartório de registro de imóveis competente ou, alternativamente, termo de doação de forma irretratável e irrevogável por, no mínimo, 20 (vinte) anos ao Estado, Município ou Distrito Federal conforme documentação exigida em lei como hábil à prova de propriedade e ocupação regular do imóvel ou, ainda, mediante declaração comprobatória da condição de terreno público;
IV – fotografia do terreno;
V – justificativa técnica que demonstre a relevância da implantação da nova unidade de saúde;
VI – termo de compromisso, assinado pelo gestor local, em que assume a obrigação de cumprir os requisitos de habilitação do CAPS e da Unidade de Acolhimento a ser construída e de solicitar a habilitação do novo serviço em até 90 (noventa) dias após a conclusão da obra, conforme Portarias nº 3.089/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011, nº 121/GM/MS, de 25 de janeiro de 2012, e nº 130/GM/MS, de 26 de janeiro de 2012, sob pena de não obter novos financiamentos do Ministério da Saúde no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial; e
VII – no caso de construção de Unidade de Acolhimento, indicação na justificativa técnica de que trata o inciso V do “caput” do CAPS habilitado que será referência para a nova Unidade.
§ 1º O período para cadastro de propostas será divulgado no sítio eletrônico do Ministério da Saúde por meio do sítio eletrônico http:// www.fns.saude.gov.br.
§ 2º O terreno em que o novo estabelecimento será construído deverá ter metragem mínima conforme descrito no Anexo.
§ 3º Os Estados, Distrito Federal e Municípios que tiverem CAPS e UA construídas com recursos financeiros previstos no art. 5º poderão utilizá-los para substituir os CAPS e UA atualmente em funcionamento até a data de publicação desta Portaria.
Art. 7º O Ministério da Saúde priorizará as propostas cadastradas levando em consideração os seguintes critérios:
I – adesão ao Programa “Crack, é possível Vencer”, cujas regras e diretrizes encontram-se disponíveis no sítio eletrônico http:// www. brasil. gov. br/ crackepossivelvencer/ home;
II – apresentação de propostas para construção de CAPS III e CAPS AD III;
III – Municípios situados em Estados com Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção Psicossocial instituído e Plano de Ação da Rede de Atenção Psicossocial homologado na respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB);
IV – realização de processo de desinstitucionalização de pessoas internadas em hospitais psiquiátricos do SUS;
V – oferta de vagas de residência médica em psiquiatria e vagas de residência multiprofissional em saúde mental com campo de estágio nos serviços da Rede de Atenção Psicossocial;
VI – maior concentração de população em situação de extrema pobreza, conforme informações da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); e
VII – baixa cobertura de CAPS, conforme o Indicador de Cobertura CAPS/100.000 habitantes fixado anualmente e por unidade federativa.
Art. 8º Após análise e aprovação das propostas, o Ministério da Saúde editará portaria específica de habilitação do ente federativo contemplado para o recebimento do financiamento previsto nesta Portaria.
Art. 9º Uma vez publicada a portaria de habilitação de que trata o art. 8º , o repasse dos incentivos financeiros para investimento de que trata esta Portaria será realizado pelo Fundo Nacional de
Saúde ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário, nos seguintes termos:
I – primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, após a publicação da portaria específica de habilitação;
II – segunda parcela, equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor total aprovado, mediante a inserção no Sistema de Monitoramento de Obras do Ministério da Saúde (SISMOB):
a) da respectiva ordem de início do serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), ratificada pelo gestor local;
b) das fotos correspondentes às etapas de execução da obra; e
c) das demais informações requeridas pelo SISMOB; e III – terceira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, após a conclusão da edificação da unidade e a inserção no SISMOB:
a) do respectivo atestado de conclusão da edificação da unidade, assinado por profissional habilitado pelo CREA ou CAU, ratificado pelo gestor local;
b) das fotos correspondentes às etapas de execução da obra e à conclusão da obra; e
c) das demais informações requeridas pelo SISMOB.
§ 1º O repasse da segunda e terceiras parcelas de que tratam os incisos II e III do “caput” apenas ocorrerá após aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), das informações e documentos inseridos no SISMOB pelo ente federativo beneficiário.
§ 2º O SISMOB encontra-se disponível para acesso por meio do sítio eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/.
§ 3º O proponente poderá solicitar à SAS/MS a alteração do local de construção do novo estabelecimento de saúde, desde que o pedido seja efetuado antes da emissão da ordem de início de serviço da obra e que sejam enviados àquele órgão, ainda, os seguintes documentos e informações:
I – novos dados de localização do estabelecimento de saúde a ser construído, para verificação de enquadramento aos critérios utilizados para a seleção de propostas; e
II – certidão de registro emitida pelo cartório de registro de imóveis competente ou, alternativamente, termo de doação de forma irretratável e irrevogável por, no mínimo, 20 (vinte) anos ao Município ou Distrito Federal conforme documentação exigida em lei como hábil à prova de propriedade e ocupação regular do imóvel da nova localização ou, ainda, mediante declaração comprobatória da condição de terreno público.
Art. 10. Os entes federativos que forem contemplados com financiamento previsto nos termos desta Portaria ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras e efetivo início de funcionamento das unidades:
I – 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB), cujo acesso encontra- se disponível por meio do sítio eletrônico http://dab.saude.gov.br/ sistemas/ sismob/;
II – 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para emissão do Atestado de Conclusão de Edificação da Unidade e sua inserção no SISMOB; e
III – 90 (noventa) dias, após a inserção do Atestado de Conclusão de Edificação da Unidade no SISMOB, para início do funcionamento da unidade. Parágrafo único. O cumprimento dos prazos de que tratam os incisos I e II do “caput” independe do recebimento das parcelas do
incentivo financeiro previstas no art. 9º .
Art. 11. Os Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis pela contínua atualização das informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam:
I – informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação;
II – informações relativas à execução física da obra, incluindo- se fotos; e
III – informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado.
Art. 12. Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo beneficiário, a SAS/MS providenciará a suspensão do repasse ao ente federativo de recursos financeiros do âmbito da Rede de Atenção Psicossocial. Parágrafo único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o “caput”, o
Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências dos recursos.
Art. 13. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos nos incisos I e II do art. 10, o ente federativo beneficiário estará sujeito:
I – à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do programa; e
II – ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado.
Art. 14. O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).
Art. 15. Com o término da construção do CAPS e/ou Unidade de Acolhimento, o ente federativo beneficiário assumirá a manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos como condição para continuar na Rede de Atenção Psicossocial e, depois desse prazo, para receber eventuais novos recursos financeiros.
Art. 16. Como condição para receber eventuais novos recursos financeiros no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial, o Estado, Distrito Federal ou Município informará o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindose dados referentes ao projeto, contratação, localização geográfica, fotos anterior ao inicio da obra, fotos correspondentes às etapas de execução da obra e demais informações requeridas pelo SISMOB.
Art. 17. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que tratam esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho
10.302.2015.8535 – Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde.
Art. 18. A construção dos novos CAPS e Unidades de Acolhimento http:///deverá atender as regras e diretrizes técnicas fixadas pelo Ministério da Saúde, cujo acesso encontra-se disponível no sítio eletrônico http://www.saude.gov.br/mental, sem prejuízo de outras regras previstas na legislação vigente.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

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