LEI COMPLEMENTAR Nº 172, DE 15 DE ABRIL DE 2020
Dispõe sobre a transposição e a transferência de saldos financeiros constantes dos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, provenientes de repasses federais
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam autorizadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a transposição e a transferência de saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores, constantes de seus respectivos Fundos de Saúde, provenientes de repasses do Ministério da Saúde.
Art. 2º A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar serão destinadas exclusivamente à realização de ações e serviços públicos de saúde, segundo os critérios disciplinados pelos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e ficarão condicionadas à observância prévia pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios dos seguintes requisitos:
I – cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos em atos normativos específicos expedidos pela direção do Sistema Único de Saúde;
II – inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na Programação Anual de Saúde e na respectiva lei orçamentária anual, com indicação da nova categoria econômica a ser vinculada;
III – ciência ao respectivo Conselho de Saúde.
Art. 3º Estados, Distrito Federal e Municípios que realizarem a transposição ou a transferência de que trata o art. 1º desta Lei Complementar deverão comprovar a execução no respectivo Relatório Anual de Gestão.
Art. 4º Os valores relacionados à transposição e à transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar não serão considerados parâmetros para os cálculos de futuros repasses financeiros por parte do Ministério da Saúde.
Art. 5º A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei aplicam-se tão somente durante a vigência do estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 2020; 199 o da Independência e 132 o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Luiz Henrique Mandetta
Comunicado do Conass acerca da Lei Complementar nº 172 de 15/04/2020
Foi publicada no Diário Oficial da União na data de hoje a Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, oriunda do PLP 232/2019 que dispõe sobre a transposição e a transferência de saldos financeiros de exercícios anteriores provenientes de repasses federais, nos fundos de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, durante a vigência do estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo no 6/2020.
Importante observar que:
- Essa transposição e a transferência desses saldos financeiros serão destinados exclusivamente para a realização de Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme estabelecido pelos art. 2o e 3o da LC nº 141/2012.
- Ficarão condicionados ao cumprimento prévio dos seguintes requisitos:
– Dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos em atos normativos específicos expedidos pela direção do SUS;
– Inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na Programação Anual de Saúde e na respectiva Lei Orçamentária Anual; e
– Ciência ao respectivo Conselho de Saúde.
3. Estado, Distrito Federal e município que realizarem a transposição e/ou transferência de recursos deverão comprovar a execução no respectivo Relatório Anual de Gestão;
4. Os valores transpostos e a transferência de saldos financeiros não serão considerados como parâmetros para cálculos de futuros repasses financeiros por parte do Ministério da Saúde.
O Conass orienta os Estados e o Distrito Federal a consultarem em seus balanços patrimoniais de 31/12/2019 a disponibilidade financeira registrada no fundo de saúde, considerando os restos a pagar inscritos, para a identificação dos saldos reais a serem utilizados neste novo momento, para que sejam transpostos para uma funcional programática específica e vinculados a uma categoria econômica adequada ao enfrentamento do Covid-19, dentro das necessidades específicas e observados os preceitos da Lei no. 4.320/64.
Elaborado por Antonio Carlos Rosa de Oliveira Junior – Assessor Técnico do Conass