PORTARIA GM N. 2.965, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a transferência dos recursos arrecadados por meio do concurso de prognóstico denominado TIMEMANIA destinados pela Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, às Santas Casas de Misericórdia, entidades hospitalares sem fins econômicos e entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o disposto na Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, alterada pela Lei nº 11.505, de 18 de julho de 2007, que instituiu o concurso de prognóstico destinado ao desenvolvimento da prática desportiva e dá outras providências, entre as quais a destinação de parte da arrecadação ao Fundo Nacional de Saúde, que os destinará, exclusivamente, às ações das Santas Casas de Misericórdia,
portadores de deficiência; e
Considerando o Decreto nº 6.187, de 14 de agosto de 2007, que regulamenta a Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, institui o concurso de prognóstico denominado TIMEMANIA, estabelece os critérios de participação e adesão das entidades de prática desportiva da modalidade de futebol profissional e dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários e não-tributários e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e dá outras providências, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a transferência dos recursos arrecadados por meio do concurso de prognóstico denominado TIMEMANIA, destinados pela Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, às Santas Casas de Misericórdia, entidades hospitalares sem fins econômicos e entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência.
Art. 2º A transferência dos recursos provenientes do concurso de prognósticos denominado TIMEMANIA será feita diretamente às entidades de que trata a Lei nº 11.345, de 2006, e o Decreto nº 6.187, de 14 de agosto de 2007, em parcela única anual.
Art. 3º Os recursos de que trata o art. 1º serão fixados anualmente, conforme o valor total arrecadado dos concursos de prognósticos realizados pela Caixa Econômica Federal, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei nº 11.345, de 2006.
Art. 4º O total de recursos arrecadados anualmente será distribuído da seguinte forma:
I – 85% (oitenta e cinco por cento) para as ações das Santas Casas de Misericórdia e de entidades hospitalares sem fins econômicos; e
II – 15% (quinze por cento) para as ações de entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência, sem fins econômicos.
Parágrafo único. As entidades serão contempladas desde que mantenham convênio com o Sistema Único de Saúde (SUS) há, pelo menos, 10 (dez) anos antes da publicação da Lei nº 11.345, de 2006, e atendam ao disposto no art. 2º do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.
Art. 5º As entidades interessadas deverão apresentar ao Ministério da Saúde requerimento de destinação dos recursos, acompanhado de Plano Operativo para aplicação dos valores pretendidos, com estabelecimento de metas físicas e financeiras para as ações e atividades propostas, bem como indicadores que permitam o seu acompanhamento e avaliação.
Art. 6º O requerimento e o Plano Operativo previstos no artigo anterior serão protocolizados:
I – pelas Santas Casas de Misericórdia e entidades hospitalares sem fins econômicos, no Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (DCEBAS/SAS/MS); e
II – pelas entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência, sem fins econômicos, no Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DAPES/SAS/MS).
Art. 7º As entidades contempladas com os recursos previstos no art. 1º desta Portaria deverão apresentar à Secretária de Atenção à Saúde (SAS/MS) relatórios parciais semestrais com informações sobre a execução do Plano Operativo, demonstração de percentual de cumprimento das metas físicas e financeiras e Relatório Final de Execução com demonstração dos resultados alcançados e respectivos indicadores de desempenho.
Art. 8º O acompanhamento e a avaliação da aplicação dos recursos de que trata esta Portaria serão realizados pelo DCEBAS/SAS/MS, pelo DAPES/SAS/MS e pelo Departamento de Regulação, Avaliação e Controle (DRAC/SAS/MS), sem prejuízo das atribuições dos órgãos que compõem o
Sistema Nacional de Auditoria (SNA).
Art. 9º Para a transferência dos recursos destinados às Santas Casas de Misericórdia, caberá à respectiva entidade de classe de representação nacional informar, anualmente, ao Fundo Nacional de Saúde, as instituições que deverão receber prioritariamente os recursos.
Art. 10. O Ministério da Saúde publicará, anualmente, a relação com o nome e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) das entidades contempladas e respectivos valores de rateio dos recursos provenientes do TIMEMANIA.
Art. 11. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos de que trata esta Portaria.
Art. 12. Os recursos objeto desta Portaria são oriundos das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.122.0016.7666.0001 – Investimento para Qualificação da Atenção à Saúde e Gestão do SUS – QUALISUS.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Fica revogada a Portaria nº 1.276/GM/MS, de 2 de junho de 2011, publicada no Diário Oficial da União, nº 106, de 3 de junho de 2011, Seção 1, página 74.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA