PORTARIA GM N. 445, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2018
Habilita Estados, Distrito Federal e Municípios ao recebimento de incentivo de custeio para estruturação e implementação de ações de alimentação e nutrição pelas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde com base na Política Nacional de Alimentação e Nutrição, referente ao exercício financeiro de 2018
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚ DE, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Anexo III da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Ú nico de Saúde;
Considerando a Seção I, do Capítulo II, do Título VI, da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que trata de normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Ú nico de Saúde;
Considerando a necessidade de implementar ações para organização da atenção nutricional na Rede de Atenção à Saúde, em especial no âmbito da Atenção Básica, de acordo com as prioridades apontadas na Política Nacional de Alimentação e Nutrição; e
Considerando reunião da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) do dia 25 de maio de 2006, que pactua proposta de repasse único e anual para estruturação das Ações da Política Nacional de Alimentação e Nutrição, resolve:
Art. 1º Ficam habilitados os Estados, Distrito Federal e Municípios ao recebimento de incentivo de custeio para estruturação e implementação de ações de alimentação e nutrição pelas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde com base na Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN) no valor de R$ 10.545.000,00 (dez milhões, quinhentos e quarenta e cinco mil reais), conforme especificado nos Anexos I e II desta Portaria, referente ao exercício financeiro de 2018, a ser incorporado ao Grupo de Atenção Básica.
§ 1º O incentivo financeiro para estruturação e implementação de ações de alimentação e nutrição é repassado de forma anual e periódica desde a competência 2006, em consonância com reunião da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) do dia 25 de maio de 2006.
§ 2º O incentivo financeiro de que trata o “caput” deste artigo se destina aos Estados, Distrito Federal e Municípios que possuam população superior a 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes (estimativa IBGE 2017) e será transferido diretamente ao respectivo Fundo Estadual ou Municipal de Saúde, em parcela única anual.
Art. 2º As ações a serem desenvolvidas pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o incentivo de que trata esta Portaria deverão estar em consonância com as responsabilidades destes entes federados destacados na PNAN e com as diretrizes definidas nesta política, priorizando-se:
I – a promoção da alimentação adequada e saudável; II – a vigilância alimentar e nutricional;
- – a prevenção dos agravos relacionados à alimentação e nutrição, especialmente sobrepeso e obesidade, desnutrição, anemia por deficiência de ferro, hipovitaminose A e beribéri; e
- – a qualificação da força de trabalho em alimentação e nutrição.
Art. 3º A utilização do incentivo financeiro de que trata esta Portaria deverá seguir as regras estabelecidas na Seção I, do Capítulo II, do Título VI, da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.
Art. 4º O incentivo de que trata esta Portaria será parte integrante do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde, em observância ao disposto no Título I da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Ú nico de Saúde.
Art. 5º O incentivo financeiro de que trata esta Portaria deverá ser utilizado exclusivamente no custeio de serviços e despesas relacionadas à efetiva implementação de ações de alimentação e nutrição nas Redes de Atenção à Saúde, principalmente no âmbito da Atenção Básica.
Parágrafo único. Tratando-se de incentivo exclusivamente de custeio, voltado às ações estabelecidas no art. 2º desta Portaria, fica vedada sua utilização para fins diversos aos ora previstos, tais como despesas de capital, para tratamento de doenças ou reabilitação de pacientes, para aquisição de alimentos, fórmulas alimentares, suplementos alimentares, de vitaminas ou minerais.
Art. 6º Os recursos financeiros, objeto desta Portaria, são provenientes do orçamento do Ministério da Saúde devendo onerar o Programa de Trabalho 10.306.2069.20QH.0001 – Segurança Alimentar e Nutricional para a Saúde – Plano Orçamentário 0000.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BARROS
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