RESOLUÇÃO N. 35, DE 9 DE JANEIRO DE 2018
Altera a Resolução CNRM nº 2/2015
A COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, III, do Decreto 7.562, de 15 de setembro de 2011,
CONSIDERANDO o art. 22, § 2º, da Lei 12.871/2013, que garante pontuação adicional de 10% em todas as fases de processos de seleção pública para programas de Residência Médica aos participantes de programas e projetos de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, promovidos em parceria entre o Ministério da Educação e o Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO a Portaria Interministerial MEC/MS nº 2.087, de 1º de setembro de 2011, alterada pela Portaria Interministerial nº 3.031, de 26 de dezembro de 2012, que instituiu o Programa de Valorização Profissional da Atenção Básica – PROVAB; resolve:
Art. 1º. A Resolução CNRM nº 2/2015 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 9º passa a ter a seguinte redação:
Art. 9º…………………………………………………
………………………………………………………….
§ 5º Para a inscrição em processo público de seleção para residência médica, estarão aptos a requerer a utilização da pontuação adicional os participantes do PROVAB que tenham os nomes publicados em lista atualizada periodicamente no sítio eletrônico do Ministério da Educação (http://portal.mec.gov.br/residencias-em-saude).
§ 6º A utilização da pontuação adicional deverá ser requerida em até cinco anos da conclusão do PROVAB pelo candidato ou até março de 2023, o que ocorrer primeiro.”
II – fica-lhe acrescido o artigo 9º-A:
“Art. 9º-A. O médico concluinte do PROVAB que não constar da lista mencionada no art. 9º, §5º, poderá solicitar a inclusão de seu nome por meio do provab@mec.gov.br, mediante envio de certificado de conclusão de ao menos um ano do referido Programa.
§ 1º O pedido de inclusão na lista dos contemplados com o bônus do PROVAB será analisado pela CNRM, que deliberará pelo seu acolhimento ou não.
§ 2º Em caso de acolhimento do pedido, o nome do médico solicitante será incluído na lista de contemplados com bônus do PROVAB.
§ 3º Caso o pedido não seja acolhido, o solicitante será notificado da decisão, devidamente justificada, por correio eletrônico.
§ 4º O prazo para interposição de recurso é de cinco dias corridos, contados do recebimento da notificação de indeferimento do pedido. “
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO LUIZ RABELO
Presidente da Comissão Em exercício