RESOLUÇÃO N. 1, DE 3 DE JANEIRO DE 2018
Dispõe sobre transferência de médicos residentes nos Programas de Residência Médica no Brasil
A Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto 80.281/1977, a Lei nº 6.932, de 07 de julho de 1981, e o Decreto 7.562, de 15 de setembro
de 2011;
CONSIDERANDO que a Residência Médica é um sistema público de formação de especialistas médicos que deve funcionar de forma articulada e solidária;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os casos de transferências tendo por objetivo a capacitação plena e adequada de médicos residentes;
CONSIDERANDO que as instituições ministradoras de Pro– gramas de Residência Médica devem executar o disposto nas normas em vigor;
CONSIDERANDO o que ficou decidido na sessão plenária do dia 22 de março de 2017, resolve:
Art. 1º – Ficam autorizadas as transferências de médicos residentes de um Programa de Residência Médica (PRM) para outro da mesma especialidade, em instituição diversa, em razão de:
- Solicitação do próprio médico residente;
- Desativação do programa pela CNRM;
- Descredenciamento da instituição pela CNRM; ou
- Cancelamento do programa pela instituição ministrado-
ra.
Art. 2º A transferência decorrente de solicitação do próprio
médico residente somente será possível a partir do segundo ano de Residência Médica e seráconcedida uma única vez.
§ 1º Para efeito de concessão de transferência solicitada por médico residente, somente serão analisadas pela COREME as se– guintes situações:
- Quando tratar-se de servidor público civil ou militar de qualquer poder da União, dos Estados ou dos Municípios deslocados no interesse da Administração, podendo abranger cônjuge ou com– panheiro acompanhando o removido;
- Por motivo de saúde pessoal ou do cônjuge, companheiro, genitor ou dependente que viva às suas expensas, condicionada à comprovação por atestado médico, constando o diagnóstico pela Clas- sificação Internacional de Doenças (CID).
§ 2º A tramitação da transferência solicitada por médico residente deve ser iniciada por pedido formalizado por escrito à CO- REME da instituição de origem, devidamente justificado, o qual será analisado em reunião deste órgão colegiado.
§ 3º Após a aprovação do pedido de transferência pela CO– REME de origem, esta deverá solicitar à COREME de destino do- cumentação que ateste a concordância com a transferência, comprove a existência de vaga e assuma a responsabilidade pelo pagamento da bolsa com anuência do órgão financiador.
§ 4º A COREME de origem deveráenviar à CNRM o pedido de transferência de médico residente, incluindo o parecer favorável da Comissão ou Comissões Estaduais de Residência Médica (CEREM) de origem e de destino, quando tratar-se de transferência dentro de um mesmo estado ou entre estados distintos, respectivamente.
Art. 3º Quando decorrente de descredenciamento ou can- celamento do ato autorizativo do programa ou da instituição, a trans- ferência poderáocorrer em qualquer fase do Programa de Residência Médica.
§ 1º No caso de descredenciamento ou de solicitação de cancelamento do ato autorizativo do PRM ou da instituição, a CNRM será responsável por alocar os médicos residentes em instituição ou PRM devidamente autorizado, em qualquer ponto do território na- cional, com apoio das CEREMs.
§ 2º A alocação de que trata o parágrafo anterior será feita preferencialmente com a utilização de vagas pré-existentes ociosas ou, por determinação da CNRM, mediante a criação de vaga ex- traordinária que será automaticamente extinta após a conclusão do programa pelo médico residente transferido.
§ 3º A criação de vaga extraordinária deverá respeitar a capacidade da instituição ministradora do programa na área espe- cializada, quanto à estrutura física, instalações, equipamentos e equi- pe formadora.
§ 4º No caso de descredenciamento ou de solicitação de cancelamento do ato autorizativo do PRM ou da instituição, a ins- tituição de origem será responsável pelo pagamento da bolsa do médico residente, integralmente, até a conclusão do programa.
Art. 4º Nas situações de descredenciamento ou cancelamento de atos autorizativos, caberáà COREME da Instituição de destino a análise documentada de grau de equivalência quanto aos conheci- mentos, habilidades e atitudes.
§ 1º Para a análise de equivalência curricular, conhecimen- tos, habilidades e atitudes, a COREME designarábanca examinadora composta por três especialistas da área, sendo no mínimo um externo à Instituição.
§ 2º A efetivação da transferência implicaráem alocação do residente no nível de treinamento compatível com os resultados da análise de equivalência curricular, conhecimentos, habilidades e ati- tudes.
§ 3º Constatada a necessidade do médico residente refazer parte do período já cursado, a instituição de origem deverá arcar também com financiamento do período adicional necessário.
Art. 5º A Plenária da CNRM poderá autorizar a realização de processo seletivo para ocupação de vagas ociosas pelos médicos residentes em processo de transferência, mediante requisição justificada e apresentação de documentos pertinentes.
§ 1º A CNRM e as CEREMs orientarão e coordenarão todas as fases do processo seletivo, até a divulgação do resultado.
§ 2º Havendo autorização para o processo seletivo, a CO- REME da Instituição autorizada designará uma banca examinadora composta por três especialistas da área, sendo dois externos à Ins- tituição, que avaliarão a equivalência dos currículos e conhecimentos mediante escala de habilidades e atitudes.
Art. 6º As instituições credenciadas ficam obrigadas a re- ceber os residentes transferidos, conforme determinação da Plenária da CNRM.
Art. 7º O certificado de conclusão do PRM será registrado pela CNRM, consignando como emissora a instituição de destino.
Art. 8º A CNRM reserva-se o direito de resolver casos omissos e situações não previstas nesta Resolução.
Art. 9º Ficam revogadas a Resolução nº 06/2010, de 20/10/2010, e demais disposições anteriores contrárias.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO MO BRAGA BARONE
Presidente da Comissão