LEI N. 13.479, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017
Cria o Programa de Financiamento Preferencial às Instituições Filantrópicas e Sem Fins Lucrativos (Pro-Santas Casas) para atender instituições filantrópicas e sem fins lucrativos que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS)
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 13.479, de 5 de setembro de 2017:
“Art. 2o As instituições financeiras oficiais federais criarão, entre suas linhas de crédito, as seguintes modalidades do Pro-Santas Casas:
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§ 5o As instituições que estiverem inadimplentes com a União em relação a quaisquer obrigações tributárias ficam desobrigadas da apresentação de certidão nacional de débitos para recepção de valores com base nesta Lei, desde que os recursos liberados sejam integralmente utilizados para o pagamento dos débitos em atraso.
§ 6o As operações de que trata o § 5o deste artigo serão enquadradas na modalidade prevista no inciso I do caput deste artigo.”
Brasília, 19 de dezembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER