PORTARIA GM N. 3.194, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017
Dispõe sobre o Programa para o Fortalecimento das Práticas de Educação Permanente em Saúde no Sistema Único de Saúde – PRO EPS-SUS
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚ DE, no uso das atri- buições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o art. 8º, inciso II, e Anexo XL à Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de
28 de setembro de 2017, que regulamenta o financiamento e a trans- ferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na
forma de blocos de financiamento, mais especificamente nos Títulos VI e VII quanto aos recursos para Gestão do SUS;
Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal no fortalecimento da descentralização e da gestão setorial, do desenvolvimento de es- tratégias e processos para alcançar a integralidade da atenção à saúde individual e coletiva, e do incremento da participação da sociedade nas decisões políticas do SUS; e
Considerando a necessidade de desenvolver ações para a formação e a Educação Permanente de profissionais e trabalhadores em saúde necessários ao SUS, contando com a colaboração das Co- missões de Integração Ensino-Serviço – CIES, com vistas a estimular, acompanhar e fortalecer a qualificação profissional dos trabalhadores da área para a transformação das práticas de saúde em direção
ao atendimento dos princípios fundamentais do SUS, a partir da realidade local e da análise coletiva dos processos de trabalho, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇ Õ ES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Programa para o For- talecimento das Práticas de Educação Permanente em Saúde no SUS
- PRO EPS-SUS.
Art. 2º O PRO EPS-SUS tem como objetivo geral estimular, acompanhar e fortalecer a qualificação profissional dos trabalhadores da área da saúde para a transformação das práticas de saúde em direção ao atendimento dos princípios fundamentais do SUS, a partir da realidade local e da análise coletiva dos processos de trabalho.
Art. 3º São objetivos específicos do PRO EPS-SUS:
-
- – promover a formação e desenvolvimento dos trabalha- dores no SUS, a partir dos problemas cotidianos referentes à atenção à saúde e à organização do trabalho em saúde;
- – contribuir para a identificação de necessidades de Edu- cação Permanente em Saúde dos trabalhadores e profissionais do SUS, para a elaboração de estratégias que visam qualificar a atenção e a gestão em saúde, tendo a Atenção Básica como coordenadora do processo, e fortalecer a participação do controle social no setor, de forma a produzir impacto positivo sobre a saúde individual e co- letiva;
- – fortalecer as práticas de Educação Permanente em Saúde nos estados, Distrito Federal e municípios, em consonância com as necessidades para qualificação dos trabalhadores e profissionais de saúde;
- – promover a articulação intra e interinstitucional, de modo a criar compromissos entre as diferentes redes de gestão, de serviços de saúde e educação e do controle social, com o desen- volvimento de atividades educacionais e de atenção à saúde integral, possibilitando o enfrentamento criativo dos problemas e uma maior efetividade das ações de saúde e educação; e
- – estimular o planejamento, execução e avaliação dos processos formativos, compartilhados entre instituições de ensino, programas de residência em saúde e serviços de saúde, tendo os Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino Saúde – COAPES, de que trata a Portaria Interministerial nº 1.127/MS/MEC, de 4 de agosto de 2015, como dispositivo norteador para favorecer a in- tegração das ações de formação aos processos de Educação Per– manente da rede de saúde.
Art. 4º São diretrizes para a implementação do PROEPS-SUS:
- – reconhecimento e cooperação de ações de Educação Per– manente em Saúde realizadas nos estados, Distrito Federal e Mu- nicípios;
- – incorporação de estratégias que possam viabilizar as ações de Educação Permanente em Saúde na realidade dos serviços de saúde, como as tecnologias de informação e comunicação e mo– dalidades formativas que se utilizem dos pressupostos da Educação e Práticas Interprofissionais em Saúde;
- – fortalecimento da Atenção Básica e integração com os demais níveis de atenção para a qualificação dos profissionais e obtenção de respostas mais efetivas na melhoria do cuidado em saú– de;
- – contratualização de metas e objetivos de Educação Per– manente em Saúde; e
- – monitoramento e avaliação permanentes.
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS FINANCEIROS DE CUSTEIO PARA IMPLEMENTAÇ Ã O, EXECUÇ Ã O E GESTÃ O DO PRO EPS-SUS
Seção I
Do Incentivo de Custeio para a Elaboração do Plano Estadual de Educação Permanente em
Saúde
Art. 5º Fica instituído incentivo financeiro de custeio para a elaboração de Plano Estadual de Educação Permanente em Saúde.
§ 1º O Plano Estadual de Educação Permanente em Saúde de que trata o caput deveráobservar aos seguintes requisitos:
- – ter previsão de duração de, no mínimo, 1 (um) ano;
- – ser elaborado com a participação dos municípios e da respectiva Comissão de Integração Ensino-Serviço – CEIS;
III – ser pactuado na Comissão Intergestores Bipartite – CIB; IV – ter como eixo central as bases teóricas e metodológicas
da Educação Permanente em Saúde, observado o disposto no Anexo XL à Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde.
§ 2º O Plano Estadual de Educação Permanente em Saúde de que trata este artigo deveráser submetido à aprovação do Ministério da Saúde, por meio do Sistema de Informação para a Atenção Básica
- SISAB, em até 300 (trezentos) dias, contados da data do repasse dos recursos de que trata o art.7º.
Art. 6º Poderão solicitar a habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção os estados e o Distrito Federal.
§ 1º A solicitação de que trata o caput poderá ser realizada até o dia 6 de dezembro de 2017, por meio do preenchimento e assinatura de Termo de Adesão a ser disponibilizado no sítio ele- trônico http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplica- cao=35791.
§ 2º Será juntado ao Termo de Adesão de que trata o § 1º documento contendo as necessidades de Educação Permanente em Saúde do estado ou Distrito Federal e as ações previstas, com des- crição dos objetivos, atividades, metas e período de execução.
§ 3º Ato do Ministro de Estado da Saúde divulgaráa lista de estados e Distrito Federal habilitados ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção, que conterá:
-
- – o nome da unidade federativa;
- – o número de Regiões de Saúde existentes na unidade federativa; e
- – o valor a ser repassado a título de incentivo financeiro de custeio para a elaboração do Plano Estadual de Educação Per– manente em Saúde.
Art. 7º O valor do incentivo financeiro de que trata esta Seção será definido de acordo com o número de Regiões de Saúde existentes no estado ou Distrito Federal, observadas as seguintes faixas:
- – de 1 (uma) a 10 (dez) regiões de saúde: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
- – de 11 (onze) a 20 (vinte) regiões de saúde: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
- – de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) regiões de saúde: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); ou
- – acima de 31 (trinta e uma) regiões de saúde: R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
§ 1º Os recursos de que trata este artigo serão transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo de Saúde do estado ou Distrito Federal habilitado, em parcela única, na modalidade fundo a fundo, por meio do Bloco de Gestão, a partir da publicação da Portaria de que trata o § 3º do art. 6º.
§ 2º As despesas realizadas com os recursos de que trata este artigo deverão estar diretamente relacionadas à elaboração do Plano Estadual de Educação Permanente de Saúde, observadas as diretrizes estabelecidas no manual de que trata o art. 14.
Seção II
Do Incentivo de Custeio para a Execução de Ações de Edu- cação Permanente em Saúde pelas Equipes de Atenção Básica
Art. 8º Fica instituído incentivo financeiro de custeio para a execução de ações de Educação Permanente em Saúde pelas Equipes de Atenção Básica.
Art. 9º Poderão solicitar a habilitação ao recebimento do in- centivo financeiro de que trata esta Seção o Distrito Federal e os mu- nicípios que possuam Equipes de Atenção Básica cadastradas no Sis– tema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
§ 1º A solicitação de que trata o caput poderáser realizada até o dia 6 de dezembro de 2017, por meio do preenchimento e assinatura de Termo de Adesão a ser disponibilizado no sítio eletrônico http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=35790.
§ 2º Deveráser juntado ao Termo de Adesão de que trata o § 1º o planejamento de ações de Educação Permanente em Saúde, for- mulado pelo Distrito Federal ou município interessado, que esteja ali- nhado às necessidades de qualificação e aprimoramento dos profis– sionais e trabalhadores que atuam no Sistema Ú nico de Saúde – SUS, especialmente da Atenção Básica, podendo contemplar, dentre outros:
I – aspectos do funcionamento dos serviços de saúde; II – aperfeiçoamento dos processos de trabalho;
- – abordagens técnicas específicas voltadas para o for- talecimento e consolidação das Redes de Atenção à Saúde; e
- – ações intersetoriais, que envolvam outras equipes de saúde e/ou outros níveis de atenção.
§ 3º O planejamento de que trata o § 2º deveráconsiderar: I – o protagonismo das equipes da Atenção Básica no ordenamento da Rede de Atenção à Saúde no Distrito Federal e Municípios;
- – os contextos e necessidades para a formação e qua– lificação dos trabalhadores do SUS;
- – o diagnóstico local de saúde; e
- – o papel dos estados, Distrito Federal e municípios no processo de planejamento das ações de Educação Permanente em Saúde.
§ 4º O planejamento de que trata o § 2º deveráconter ações a serem executadas pelo período mínimo de 1 (um) ano e deverá
contemplar todas as Equipes de Atenção Básica do Distrito Federal ou município interessado.
§ 5º Ato do Ministro de Estado da Saúde divulgaráa lista de Distrito Federal e municípios habilitados ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção, que conterá:
- – o nome da unidade federativa;
- – a quantidade de Equipes de Atenção Básica existentes na unidade federativa; e
- – o valor a ser repassado a título de incentivo financeiro de custeio para a execução de ações de educação permanente em saúde pelas Equipes de Atenção Básica.
Art. 10. O incentivo financeiro de que trata esta Seção teráo valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) para o Distrito Federal e municípios que possuírem até 3 (três) Equipes de Atenção Básica.
§ 1º O valor do incentivo financeiro de que trata o caput será acrescido nos casos de unidades federativas com número de Equipes de Atenção Básica superior a 3 (três), na ordem de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada intervalo de 1 (uma) a 5 (cinco) Equipes.
§ 2º Os recursos de que trata este artigo serão transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos de Saúde do Distrito Federal e dos municípios, em parcela única, na modalidade fundo a fundo, por meio do Bloco de Gestão, a partir da publicação da Portaria de que trata o § 5º do art. 9º.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃ O DE MONITORAMENTO E AVALIAÇ Ã O DO PRO EPS-SUS
Art. 11. Fica instituída a Comissão de Monitoramento e Avaliação do PRO EPS-SUS, a qual compete auxiliar a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde – SGTES/MS no mo- nitoramento e na avaliação das ações realizadas no âmbito do PRO EPS-SUS, que será composto por 1 (um) representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
- – Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde/MS, que a coordenará;
- – Conselho Nacional de Secretários de Saúde – Conass; III – Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde
– Conasems; e
IV – Conselho Nacional de Saúde – CNS.
§ 1º Os representantes da Comissão de que trata o caput serão indicados pelos órgãos que a compõem.
§ 2º A SGTES/MS fornecerá o apoio técnico e adminis- trativo necessário às atividades da Comissão de que trata o caput.
§ 3º As reuniões ordinárias da Comissão serão trimestrais, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias pelo coordenador.
§ 4º As deliberações da Comissão de que trata o caput serão tomadas por maioria, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao coordenador a decisão final em caso de empate, e serão formalizadas por meio de atas.
§ 5º A participação na Comissão de que trata o caput será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇ Õ ES FINAIS
Art. 12. Além do disposto nesta Portaria, na execução do PRO EPS-SUS, compete, ainda:
- – às Secretarias Municipais ou Distrital de Saúde habi- litadas, nos termos do art. 9º, envolver o sistema educacional local e regional para apoio e desenvolvimento das atividades, quando ne- cessário; e
- – às Secretarias Estaduais ou Distrital de Saúde habilitadas, nos termos do art. 6º, realizar atividades junto aos Municípios para fins de apoio, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ati- vidades na Educação Permanente em Saúde.
Art. 13. O registro das informações sobre as atividades de– senvolvidas no PRO EPS-SUS seráefetuado e atualizado no Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica – SISAB pelos gestores responsáveis pelo Programa no âmbito dos estados, Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 14. Será elaborado Manual Técnico, a ser pactuado junto à CIT, que estabelecerá:
- – os indicadores e padrões de avaliação do PRO EPS-SUS;
e
- – as diretrizes acerca da execução dos recursos repassados com base nos incentivos financeiros estabelecidos nesta Portaria.
Art. 15. Os recursos financeiros para a execução das ati- vidades previstas nesta Portaria são oriundos do orçamento do Mi– nistério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.128.2015.20YD. 0001 (Educação e Formação em Saúde).
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BARROS