O financiamento das ações e serviços de saúde é responsabilidade das três esferas de governo.

As principais fontes são: a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (Fonte 151) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Fonte 153).

Nas esferas estadual e municipal, além dos recursos do próprio Tesouro, há os recursos transferidos da União, que devem ser previstos no orçamento e identificados nos fundos de saúde para execução de ações previstas nos instrumentos do Sistema de Planejamento do Sistema Único de Saúde (SUS): Programação Anual de Saúde; Relatório de Gestão; Planos de Saúde contendo o Plano Diretor de Regionalização e o Plano Diretor de Investimentos como prevê a Portaria GM/MS 2.751/2009, de 11/11/2009. Esta portaria ainda estabeleceu que o prazo de vigência do Plano de Saúde e seus Anexos será de quatro anos e coincidirá com o Plano Plurianual (PPA).

A Emenda Constitucional n. 29/2000 determina que os recursos destinados às ações e serviços de saúde devem ser aplicados por meio de fundos de saúde. Assim, os fundos adquirem a forma de unidades gestoras de orçamento, devendo ter orçamento consignado para poder aplicar os recursos transferidos.

Pela definição da Lei n. 4.320/1964, Unidade Orçamentária é o órgão, unidade, ou agrupamento de serviços com autoridade para movimentar dotações, ou seja, tem o poder, ainda que derivado do gestor, municipal/estadual, de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios (do estado ou município), ou transferidos (da União ou estado). O que a Lei pretendeu com isto foi separar os conceitos de Unidade Orçamentária e Unidade Administrativa, de modo a permitir um sistema descentralizado da execução do orçamento, através das funcionais programáticas.

Portanto, devem-se definir os recursos do fundo de saúde no orçamento do município ou do estado em consonância com os respectivos planos de saúde, aprovados pelos conselhos de saúde. Esses recursos definidos no orçamento para os programas devem estar de acordo com as metas que o governo pretende atingir no próximo exercício.

Deve-se, ainda, alocar os recursos por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual ou por intermédio de créditos suplementares, especiais ou extraordinários.

 

4.2.4.1 Programação financeira pelo fundo de saúde

A Secretaria de Saúde deverá estimar os recursos necessários para pagamento das despesas, observadas as fontes orçamentárias e as disponibilidades financeiras, bem como controlar o ingresso de recursos no fundo, de acordo com as seguintes regras:

» As receitas próprias destinadas ao fundo, de acordo com a EC n. 29/2000, devem ser repassadas mediante cronograma específico acordado entre as Secretarias de Finanças, Fazenda e Saúde (fundo), com detalhamento das respectivas fontes para essa finalidade.

» Os repasses do Fundo Nacional de Saúde são efetuados diretamente à conta bancária aberta pelo FNS, na titularidade do Fundo Estadual de Saúde.

» Correspondente procedimento poderá ser adotado pelo Fundo Estadual de Saúde, em relação aos repasses aos fundos municipais de saúde, quando houver.

» É aconselhável dotar as unidades administrativas de condições de assunção também da condição de unidades gestoras de orçamento e assim se habilitarem a executar de forma descentralizada o orçamento da Secretaria de Saúde/fundo.

» Tais operações devem ser facilitadas com a implementação de sistemas informatizados de administração orçamentária e financeira.

 

4.2.4.2 Execução orçamentária e financeira mediante fundos de saúde

A execução orçamentária e financeira deve ser realizada em consonância com a dotação consignada em lei orçamentária ou em créditos adicionais (Lei n. 4.320/1964, Art. 72).

As despesas deverão ser empenhadas conforme a previsão orçamentária, cabendo, ainda:

» Vincular as despesas às ações de saúde, consoante o plano de saúde aprovado pelo Conselho de Saúde e as fontes específicas constantes dos instrumentos orçamentários.

» Emitir ordens bancárias e liquidar os pagamentos, observadas as normas gerais de direito financeiro.

» Controlar a liquidação dos pagamentos realizados na conta bancária, mantendo registros detalhados no Sistema Integrado de Administração Financeira dos estados e municípios (Siafem) ou sistema equivalente.

 

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