O processo de planejamento está mencionado no art. 165 da Constituição Federal, dando responsabilidades ao poder executivo de elaborar planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais. O planejamento governamental é, portanto, um dever constitucional.
Ciclo de planejamento governamental
Da mesma forma, a Lei 8.080/90 define que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições: i) elaboração e atualização periódica do plano de saúde; ii) elaboração da proposta orçamentária do SUS, de conformidade com o plano de saúde e além disso devem promover a articulação da política e dos planos de saúde.
A lei estabelece ainda, que o processo de planejamento e orçamento do SUS deve ser ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União.
Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do SUS, e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária, sendo vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde.
A LC 141/12 acrescenta que aos Conselhos de Saúde cabe deliberar sobre as diretrizes para o estabelecimento de prioridades, isto é, todos os conselhos: nacional, estaduais, municipais e do Distrito Federal e não apenas o Conselho Nacional de Saúde como está no art. 37 da Lei 8.080/90 e no § 3º do art. 15 do Decreto 7.508/11. Dessa forma, entende-se que o Conselho Nacional definirá diretrizes nacionais e os demais conselhos definirão as diretrizes locais, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços em cada jurisdição administrativa. Esta mudança na legislação a partir de 2012 reforça o conceito do planejamento ascendente e aponta para a importância da participação da sociedade na formulação das politicas para a saúde.
Sobre a participação da sociedade no processo de planejamento da saúde, o Tribunal de Constas da União organizou um manual com Orientações para Conselheiros de Saúde; Tribunal de Contas da União – 2010 que pode ser acessado no link a seguir:
http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2057626.PDF
Pode-se concluir, então, que planejar é tarefa das três esferas de governo e tem papel importante na organização desse sistema e na oferta dos serviços à população. Como consequência, os gestores do SUS estão sentindo cada vez mais a necessidade de organizar, internamente nas secretarias de saúde, as rotinas e os processos de trabalho, a descentralização de tarefas, bem como a formação de equipes para as questões de planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação.
O processo de planejamento da saúde deverá observar os prazos do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual e ser com eles compatíveis; deverá, ainda, observar as regras constitucionais e legais.
Dessa forma, os planos de saúde e seu orçamento devem estar conformes ao PPA e integrados na LOA. Se, na saúde, se entender necessário estabelecer diretrizes para orientação do seu orçamento, elas deverão estar previstas na LDO ou, pelo menos, ser compatíveis com as diretrizes ali previstas. Também o plano de saúde não pode passar ao largo daquilo que foi previsto no Plano Plurianual. Enquanto no PPA as metas são desagregadas para cada exercício, no plano de saúde as metas são agregadas para o período. As metas de um e de outro instrumento, portanto, não podem ser simplesmente transpostas de um para outro instrumento.
Para cumprimento das suas atribuições, no que se refere aos instrumentos componentes do ciclo de planejamento, o gestor deve observar os prazos legais para sua elaboração, numa agenda concatenada.
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