4.1.1.4 Capítulo IV – Da Transparência, Visibilidade, Fiscalização, Avaliação e Controle

Este capítulo está organizado em quatro seções:

4.1.1.4.1 – Seção I – Disposições Gerais

Quanto à transparência e visibilidade os órgãos gestores de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios darão ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, das prestações de contas periódicas da área da saúde, para consulta e apreciação dos cidadãos e de instituições da sociedade, com ênfase no que se refere a:

  1. Comprovação do cumprimento do disposto na Lei Complementar;
  2. Relatório de Gestão do SUS;
  3. Avaliação do Conselho de Saúde sobre a gestão do SUS no âmbito do respectivo ente da Federação.

A transparência e a visibilidade também serão asseguradas mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e discussão do plano de saúde.

 

4.1.1.4.2 – Seção II – Da Escrituração e Consolidação das Contas da Saúde

Sobre a escrituração e consolidação das contas da saúde a Lei complementar define:

  1. que os órgãos de saúde de cada esfera manterão registro contábil relativo às despesas efetuadas com ações e serviços públicos de saúde;
  2. que o gestor de saúde promoverá a consolidação das contas referentes às despesas com ações e serviços públicos de saúde executadas por órgãos e entidades da administração direta e indireta do respectivo ente da Federação;
  3. que o órgão central de contabilidade da União, observada a necessidade de segregação das informações, editará as normas gerais para fins do registro contábil relativo às despesas efetuadas com ações e serviços públicos de saúde que os órgãos de saúde de cada esfera deverão manter.

 

4.1.1.4.3 – Seção III – Da Prestação de Contas

A lei define que a prestação de contas deverá conter demonstrativo das despesas com saúde que integrará o Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), para subsidiar a emissão do parecer prévio do Tribunal de Contas.

As receitas correntes e as despesas com ações e serviços públicos de saúde serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Executivo, assim como em demonstrativo próprio que acompanhará o relatório resumido da execução orçamentária que o Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre.

Introduz a obrigatoriedade de todo gestor do SUS, em cada ente da Federação elaborar Relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações:

  1. montante e fonte dos recursos aplicados no período;
  2. auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações;
  3. oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação.

Este Relatório será elaborado de acordo com modelo padronizado aprovado pelo Conselho Nacional de Saúde, devendo-se adotar modelo simplificado para Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil habitantes) e será apresentado até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em audiência pública na Casa Legislativa do respectivo ente da Federação.

Além da elaboração desse Relatório, que será quadrimestral, a União, os Estados, o DF e os Municípios deverão enviar Relatório de Gestão ao respectivo Conselho de Saúde, até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo ao Conselho emitir parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas estatuídas na Lei Complementar.

Deverá ser dada ampla divulgação ao parecer do Conselho, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, sem prejuízo do disposto nos arts. 56 e 57 da Lei Complementar nº 101/2000, que tratam da prestação de contas dos chefes do poder executivo aos Tribunais de Contas e dos prazos para os pareceres.

 

4.1.1.4.4 – Seção IV – Da Fiscalização da Gestão da Saúde 

Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos aos Tribunais de Contas, o disposto no art. 198 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 141/12. Essa prestação de contas conterá demonstrativo das despesas com saúde integrante do (RREO), a fim de subsidiar a emissão do parecer prévio do Tribunal de Contas, de que trata o art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000.

O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, do sistema de auditoria do SUS, do órgão de controle interno e do Conselho de Saúde de cada ente da Federação, fiscalizará o cumprimento das normas da Lei Complementar, com ênfase no que diz respeito:

  1. à elaboração e execução do Plano de Saúde Plurianual;
  2. ao cumprimento das metas para a saúde estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
  3. à aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde, observadas as regras previstas nesta Lei Complementar;
  4. às transferências dos recursos aos Fundos de Saúde;
  5. à aplicação dos recursos vinculados ao SUS;
  6. à destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos adquiridos com recursos vinculados à saúde.

Para a fiscalização da gestão da saúde, a lei estabelece que, sem prejuízo das atribuições próprias do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas de cada ente da Federação, o Ministério da Saúde manterá sistema de registro eletrônico centralizado das informações de saúde referentes aos orçamentos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluída sua execução, garantido o acesso público às informações.

O Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Saúde – Siops, ou outro sistema que venha a substituí-lo, será desenvolvido com observância dos seguintes requisitos mínimos, além de outros estabelecidos pelo Ministério da Saúde mediante regulamento:

  1. obrigatoriedade de registro e atualização permanente dos dados pela União, pelos Estados, pelo DF e pelos Municípios;
  2. processos informatizados de declaração, armazenamento e exportação dos dados;
  3. disponibilização do programa de declaração aos gestores do SUS no âmbito de cada ente da Federação, preferencialmente em meio eletrônico de acesso público;
  4. realização de cálculo automático dos recursos mínimos aplicados em ações e serviços públicos de saúde previstos nesta Lei Complementar, que deve constituir fonte de informação para elaboração dos demonstrativos contábeis e extra contábeis;
  5. previsão de módulo específico de controle externo, para registro, por parte do Tribunal de Contas com jurisdição no território de cada ente da Federação, das informações sobre a aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde consideradas para fins de emissão do parecer prévio do Tribunal de Contas, divulgado nos termos dos arts. 48 e 56 da Lei Complementar nº 101/2000, sem prejuízo das informações declaradas e homologadas pelos gestores do SUS;
  6. integração, mediante processamento automático, das informações do Siops ao sistema eletrônico centralizado de controle das transferências da União aos demais entes da Federação mantido pelo Ministério da Fazenda, para fins de controle das exigências estabelecidas no inciso II do parágrafo único do art. 160 da Constituição Federal e do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000 para essas transferências.

Atribui-se ao gestor de saúde declarante dos dados contidos no Siops a responsabilidade pelo registro dos dados nos prazos definidos, assim como pela fidedignidade dos dados homologados, aos quais se conferirá fé pública para todos os fins previstos na Lei Complementar e na legislação sobre o assunto.

O Ministério da Saúde estabelecerá as diretrizes para o funcionamento do sistema informatizado, bem como os prazos para o registro e homologação das informações no Siops, conforme pactuado entre os gestores do SUS, observado o disposto no art. 52 da Lei Complementar nº 101/2000, que trata do RREO.

Anualmente, os entes da Federação atualizarão o cadastro no Siops, além de indicar a data de aprovação do Relatório de Gestão pelo respectivo Conselho de Saúde.

Os resultados do monitoramento e avaliação serão apresentados de forma objetiva, inclusive por meio de indicadores, e integrarão o Relatório de Gestão de cada ente federado.

O Ministério da Saúde, sempre que verificar o descumprimento das disposições previstas na Lei Complementar, dará ciência à direção local do SUS e ao respectivo Conselho de Saúde, bem como aos órgãos de auditoria do SUS, ao Ministério Público e aos órgãos de controle interno e externo do respectivo ente da Federação, observada a origem do recurso para a adoção das medidas cabíveis.

O descumprimento das regras referentes ao Siops implicará a suspensão das transferências voluntárias, isto é, recursos de convênios, acordos, ajustes entre os entes da Federação, observadas as exigências estabelecidas no art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000 para essas transferências.

Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do DF e dos Municípios disponibilizarão aos respectivos Tribunais de Contas informações sobre o cumprimento da Lei Complementar nº 141/2012, com a finalidade de subsidiar as ações de controle e fiscalização. Constatadas divergências entre os dados disponibilizados pelo Poder Executivo e os obtidos pelos Tribunais de Contas em seus procedimentos de fiscalização, será dado ciência ao Chefe do Poder Executivo e à direção local do SUS, para que sejam adotadas as medidas cabíveis, sem prejuízo das sanções previstas em lei.

Os Conselhos de Saúde, no âmbito de suas atribuições, avaliarão, a cada quadrimestre, o relatório consolidado do resultado da execução orçamentária e financeira no âmbito da saúde, bem como o relatório do gestor sobre a repercussão da execução da LC nº 141/2012 nas condições de saúde e na qualidade dos serviços de saúde das populações respectivas, e encaminhará ao Chefe do Poder Executivo do respectivo ente da Federação as indicações para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias.

Os órgãos do sistema de auditoria, controle e avaliação do SUS, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão verificar, pelo sistema de amostragem, o cumprimento do disposto na Lei Complementar, além de verificar a veracidade das informações constantes do Relatório de Gestão, com ênfase na verificação presencial dos resultados alcançados no relatório de saúde, sem prejuízo do acompanhamento pelos órgãos de controle externo e pelo Ministério Público com jurisdição no território do ente da Federação.

 

4.1.1.5 – Capítulo V – Disposições finais e transitórias

Nas disposições finais e transitórias, a lei estabelece que a União prestará cooperação técnica e financeira aos Estados, ao DF e aos Municípios para a implementação das transferências dos estados para os municípios e para a modernização dos respectivos Fundos de Saúde, com vistas ao cumprimento das normas da Lei Complementar.

A cooperação técnica referida consiste na implementação de processos de educação na saúde e na transferência de tecnologia, visando à operacionalização do Siops, bem como na formulação e disponibilização de indicadores para a avaliação da qualidade das ações e serviços públicos de saúde, que deverão ser submetidos à apreciação dos respectivos Conselhos de Saúde.

A cooperação financeira consiste na entrega de bens ou valores e no financiamento por intermédio de instituições financeiras federais.

No âmbito de cada ente da Federação, o gestor do SUS disponibilizará ao Conselho de Saúde, com prioridade para os representantes dos usuários e dos trabalhadores da saúde, programa permanente de educação na saúde para qualificar sua atuação na formulação de estratégias e assegurar efetivo controle social da execução da política de saúde, em conformidade com o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.142/90, que trata da composição e das atribuições do Conselho de Saúde.

As infrações dos dispositivos da Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e demais normas da legislação pertinente. A Lei complementar revoga o § 1º do art. 35 da Lei nº 8.080/90: “Metade dos recursos destinados a Estados e Municípios será distribuída segundo o quociente de sua divisão pelo número de habitantes, independentemente de qualquer procedimento prévio”; e o art. 12 da Lei nº 8.689/93:

O gestor do Sistema Único de Saúde, em cada esfera de governo, apresentará, trimestralmente, ao conselho de saúde correspondente e, respectivamente, em audiência pública, às câmaras de vereadores, às assembleias legislativas e às duas Casas do Congresso Nacional relatório circunstanciado referente a sua atuação naquele período”.

Parágrafo único. “O relatório deverá destacar, dentre outras, informações sobre montante e fonte de recursos aplicados, auditorias concluídas ou iniciadas no período e oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada”.

 

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