Após 12 anos da promulgação da Emenda Constitucional nº 29 (EC nº 29) esta foi finalmente regulamentada. A EC nº 29, promulgada em 13 de setembro de 2000, tinha como objetivo estabilizar o financiamento do setor saúde com recursos das três esferas de governo, provenientes da aplicação de percentuais das receitas estabelecidos em Lei. Isso não ocorreu frustrando a expectativa de ampliação de recursos para o setor.

4.1.1 A Estrutura da Lei Complementar nº 141/2012

A referida lei foi sancionada pelo Poder Executivo com alguns vetos, e está organizada em cinco capítulos como observamos baixo:

 

4-1

 

 

4.1.1.1 Capítulo I – Disposições Preliminares

Este capítulo define os itens regulamentados pela lei que são:

I. o valor mínimo e normas de cálculo do montante mínimo a ser aplicado anualmente pela União em ações e serviços públicos de saúde;
II. percentuais mínimos do produto da arrecadação de impostos a serem aplicados anualmente pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
III. critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde, destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados, destinados aos seus respectivos Municípios, visando à progressiva redução das disparidades regionais;
IV. normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal.

 

4.1.1.2 Capítulo II – Da s Ações e dos Serviços Públicos de Saúde

Este capítulo estabelece que, para fins de apuração da aplicação dos recursos mínimos definidos na lei, serão consideradas como despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde que atendam, simultaneamente, aos princípios do art. 7º da Lei nº 8.080/90 e às diretrizes definidas nessa lei.

Os treze princípios da Lei nº 8.080/90 consideradas pela LC nº 141/2012 são:

princ-lei-8080

 

As diretrizes que devem ser consideradas simultaneamente com os princípios do SUS, para definição das ações e serviços de saúde, são aquelas que: I. sejam destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito; II. estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de cada ente da Federação; e III. sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, não se aplicando a despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da população.

Além de atender aos critérios estabelecidos, as despesas com ações e serviços públicos de saúde realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverão ser financiadas com recursos movimentados por meio dos respectivos fundos de saúde, o que significa que os gestores do SUS terão maior controle sobre a aplicação dos recursos próprios para fins de apuração dos gastos.

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