Conass Informa n. 214 – Publicada a Portaria GM n. 3510 que altera a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para instituir incentivo financeiro de custeio adicional mensal para municípios com equipes de saúde integradas a programas de formação profissional no âmbito da Atenção Primária à Saúde

PORTARIA GM N. 3.510, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019

Altera a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para instituir incentivo financeiro de custeio adicional mensal para municípios com equipes de saúde integradas a programas de formação profissional no âmbito da Atenção Primária à Saúde

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando que a formação para os profissionais de Medicina, Odontologia e Enfermagem voltada para a Atenção Primária à Saúde é um meio de fortalecer a oferta de serviços e a qualificação da assistência à população, resolve:

Art. 1º Esta Portaria altera a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para instituir incentivo financeiro de custeio adicional mensal para municípios com equipes de Saúde da Família – eSF ou equipes de Saúde Bucal – eSB que sejam campo de prática para formação de profissionais no âmbito da Atenção Primária à Saúde.

Art. 2º O Capítulo II do Título II da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Seção XI

Do incentivo financeiro de custeio adicional mensal para municípios com equipes de saúde integradas a programas de formação profissional no âmbito da Atenção Primária à Saúde

Art.172-E. Fica instituído incentivo financeiro de custeio adicional mensal para os municípios com equipes de Saúde da Família – eSF ou equipes de Saúde Bucal – eSB que sejam campo de prática para a formação profissional no âmbito da Atenção Primária à Saúde.

§ 1º Para fins deste artigo, considera-se formação profissional no âmbito da Atenção Primária à Saúde:

I – o programa de residência em Medicina de Família e Comunidade para os profissionais de Medicina; ou

II – o programa de residência nas modalidades uniprofissional ou multiprofissional em Atenção Primária à Saúde ou Saúde da Família para os profissionais de Odontologia ou Enfermagem.

§ 2º Para fins de cálculo do incentivo de que trata este artigo, será considerado o quantitativo de profissionais em formação atuantes no município cadastrados na composição de eSF ou eSB no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – SCNES.

§ 3º Será considerado profissional em formação o médico, enfermeiro ou cirurgião-dentista cadastrado como Profissional Residente no SCNES de eSF ou eSB do município, desde que:

I – esteja vinculado a um dos programas previstos no § 1º com situação regular na Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM ou na Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde – CNRMS; e

II – esteja cursando o primeiro ou segundo ano de um dos programas previstos no § 1º.

§ 4º Nas eSF, o valor do incentivo financeiro de que trata este artigo corresponderá a:

I – R$ 12.000,00 (doze mil reais) para a equipe que tenha na sua composição dois médicos e dois enfermeiros em formação;

II – R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) para a equipe que tenha na sua composição dois médicos e um enfermeiro em formação;

III – R$ 9.000,00 (nove mil reais) para a equipe que tenha na sua composição dois médicos em formação;

IV – R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para a equipe que tenha na sua composição um médico e dois enfermeiros em formação;

V – R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a equipe que tenha na sua composição um médico e um enfermeiro em formação;

VI – R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para a equipe que tenha na sua composição um médico em formação;

VII – R$ 3.000,00 (três mil reais) para equipe que tenha na sua composição dois enfermeiros em formação; ou

VIII – R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para a equipe que tenha na sua composição um enfermeiro em formação.

§ 5º Nas eSB, o valor do incentivo financeiro de que trata este artigo corresponderá a:

I – R$ 3.000,00 (três mil reais) para a equipe que tenha na sua composição dois cirurgiões-dentistas em formação; ou

II – R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para a equipe que tenha na sua composição um cirurgião-dentista em formação.

§ 6º Será permitida a alteração do cadastro dos profissionais em formação para diferentes eSF ou eSB do município enquanto estiverem vinculados aos programas de que trata o § 1º.

§ 7º Após a finalização do período de duração da formação do profissional de que trata o § 3º, o gestor local terá até três competências consecutivas para cadastro de outro profissional em formação, sob pena de suspensão ou alteração do valor do incentivo financeiro.

§ 8º A inclusão e atualização do cadastro dos profissionais em formação no SCNES e nos sistemas de monitoramento das comissões de que trata o inciso I do § 3º é responsabilidade do município.” (NR)

“Art. 172-F. Para fazer jus ao incentivo financeiro de que trata o art. 172-E, os municípios interessados que cumpram os requisitos previstos no referido artigo deverão apresentar solicitação ao Ministério da Saúde, por meio sistema a ser disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Saúde.

§ 1º A solicitação do município será submetida à análise técnica e orçamentária da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, que avaliará o cumprimento dos requisitos previstos no art. 172-E e se existe prévia disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 2º Caso haja parecer favorável da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, nos termos do § 1º, será publicada portaria de habilitação no Diário Oficial da União.” (NR)

“Art. 172-G. O incentivo financeiro de que trata o art. 172-E será transferido mensalmente aos municípios e Distrito Federal habilitados na modalidade fundo a fundo, nos termos da portaria de habilitação, cabendo aos municípios e Distrito Federal a manutenção dos requisitos previstos no art. 172-E.

§ 1º O início da transferência do incentivo financeiro mensal de que trata o caput está condicionado à publicação da portaria de habilitação, de que trata o § 2º do art. 172-F.

§ 2º O Fundo Nacional de Saúde – FNS adotará as medidas necessárias para as transferências dos recursos relativos ao incentivo previsto neste artigo aos Fundos de Saúde dos municípios e do Distrito Federal, em conformidade com os processos de pagamento instruídos.

§ 3º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos de que trata este artigo deverá ser realizada por meio do Relatório de Gestão dos entes federativos, nos termos das normas aplicáveis.

§ 4º Os recursos orçamentários de que trata este artigo correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.2015.219A – Piso de Atenção Básica em Saúde, no plano orçamentário PO – 0001 – Piso de Atenção Básica Variável – PAB Variável.” (NR)

“Art. 172-H. O Ministério da Saúde suspenderá a transferência do incentivo financeiro mensal de que trata o art. 172-E nos casos de ausência:

I – do envio de dados da Atenção Primária à Saúde, por meio do sistema de informação vigente, por três competências consecutivas, relativos às eSF ou eSB em que os profissionais em formação estejam cadastrados;

II – de cadastro regular dos profissionais em formação no SCNES das eSF ou eSB do município por três competências consecutivas, observados os requisitos previstos no art. 172-E; ou

III – de cadastramento de novo profissional em formação, após três competências consecutivas da finalização do período previsto de duração da formação do profissional anterior, consoante informado pelo gestor local no sistema a ser disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, previsto no caput do art. 172-F.

§ 1º A suspensão de que trata este artigo será mantida até a adequação das irregularidades identificadas.

§ 2º Após seis competências consecutivas de ocorrência das hipóteses de suspensão da transferência do incentivo financeiro mensal previstas no caput, a habilitação do município para recebimento do incentivo financeiro de que trata o art. 172-E será automaticamente cancelada.” (NR)

“Art. 172-I. Eventuais casos omissos constatados na aplicação do disposto nesta Seção serão resolvidos pelo titular máximo da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde.” (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ HENRIQUE MANDETTA